Texto: LEI Nº 11.286, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Autor: Deputado Silvio Fávero
“Art. 20 Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
(...)
§ 6º Todos os prazos nos processos administrativos tributários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, de modo a garantir o período de férias à advocacia mato-grossense”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.