Texto: DECRETO Nº 1.595, DE 6 DE AGOSTO DE 2025.
“Art. 2º Respeitados os requisitos e condições definidos neste regulamento, ou em ato próprio do Procurador-Geral do Estado ou de pessoa formalmente por ele designada, e observada a Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais inscritos em dívida ativa, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
Parágrafo único O ato próprio do Procurador-Geral do Estado ou de pessoa formalmente por ele designada poderá, no exercício da competência normativa complementar, dispor sobre requisitos e condições específicos aplicáveis aos diferentes modelos de transação, inclusive com ajustes ou exceções às disposições deste regulamento, quando devidamente justificados e compatíveis com a Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024.” Art. 2º Fica alterado o caput do art. 5º do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A transação poderá contemplar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022 e que se enquadrem em uma das seguintes situações: (...)” Art. 3º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 3º, bem como acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 34 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 Atendidas as demais disposições deste regulamento, os créditos estaduais a serem transacionados poderão ser objeto dos seguintes descontos, observado o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024: I - até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento à vista, em parcela única; II - até 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 2 (dois) a 36 (trinta e seis) meses; III - até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) meses; IV - até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 61 (sessenta e um) a 96 (noventa e seis) meses; V - até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoas jurídicas com falência decretada ou em recuperação judicial aprovada, poderão ser aplicados os seguintes descontos, observado o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024: I - até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em até 60 (sessenta) meses; II - até 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses; III - até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) meses; IV - até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses; V - até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 121 (cento e vinte e um) a 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 2º Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 3º O valor de cada parcela será corrigido de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês do pagamento.
§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado poderá, mediante decisão fundamentada e em razão das peculiaridades do caso concreto, autorizar a adoção de formas de descontos e prazos de parcelamento distintos dos previstos neste artigo, desde que compatíveis com o interesse público e não impliquem redução do montante principal do tributo, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024.
§ 5º Será admitida a calendarização do pagamento das parcelas, desde que respeitados os limites e condições previstos na legislação vigente e neste regulamento.” Art. 4º Fica alterado o caput e acrescentado o parágrafo único ao art. 35 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 35 O prazo de quitação da transação será de até 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único No caso de pessoas jurídicas com falência decretada ou em recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, o prazo de quitação poderá ser estendido para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024.” Art. 5º Ficam alterados o inciso I do caput e o § 1º do art. 44 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 (...) I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (...)
§ 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput deste artigo. (...)” Art. 6º Fica alterado o § 2º do art. 49 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 (...)
(...)
§ 2º Concluída a análise documental, a Coordenadoria de Transação Fiscal deverá apresentar ao contribuinte a decisão devidamente fundamentada sobre o acolhimento ou não da proposta de transação.” Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 66 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 (...)
Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caput deste artigo somente se aplica às transações relativas a débitos de ICM/ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.” Art. 8º Ficam alterados o caput e os incisos I, II e III do art. 67 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 A Procuradoria-Geral do Estado poderá editar atos normativos complementares para dispor sobre: I - a definição de marcos temporais específicos relativos aos fatos geradores dos créditos transacionáveis, observados os limites legais e regulamentares; II - as formas e condições para quitação da dívida por meio de precatórios, cartas de crédito ou outros créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros; III - outros critérios operacionais e procedimentais necessários à efetiva implementação do disposto neste Decreto.” Art. 9º Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º, os artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 48, bem como os incisos IV e V do art. 67, todos do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 6 de agosto 2025, 204º da Independência e 137º da República.