Legislação Tributária
ITCD
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2300
/2009
12/21/2009
12/21/2009
8
21/12/2009
21/12/2009
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:
ITCD
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 2.125/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis
e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária;
CONSIDERANDO
, ainda, que são necessárias adequações na nomenclatura de unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO
, por fim, que também são reclamados ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis
e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I –
substituída a remissão feita à unidade fazendária constante do
caput
do artigo 20, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:
Dispositivo
Texto a ser alterado
Substituir por
Art. 20,
caput
Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas
II –
retificados os dispositivos adiante arrolados, conforme indicação no quadro infra, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto:
Dispositivo
Texto a ser alterado
Substituir por
a)
Art. 48-E, § 5°
“Art. 48-E ...
...
§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do artigo 48-D ou § 4º do artigo 48-B.
...”
“Art. 48-E ...
...
§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do artigo 48-D ou do § 3º do artigo 48-B.
...”
b)
49-A
“Art. 49-A Ficam convalidados (...), no de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008, ....”
“Art. 49-A Ficam convalidados (...), no período de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008, ....”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de dezembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.