Texto: CONVÊNIO ICMS 110/96 .Retificado no DOU de 31.12.96. . Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais: 1. pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento); 2. pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento); 3. pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento); 4. protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.