Texto: DECRETO Nº 931 DE 04 DE MAIO DE 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19, sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas; DECRETA: Art. 1º Fica alterado a alínea “c”, do inciso III, do art. 5º do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (...) (...)
III - (...) (...)
c) realização de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos mediante agendamento de acordo com a capacidade de atendimento, devendo ainda ser disponibilizado canais não-presenciais de atendimento ao público; (...)” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 04 de maio de 2021, 200° da Independência e 133º da República.