Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
737
/2011
09/28/2011
09/29/2011
1
1º/05/2011
1º/05/2011
Ementa:
Introduz alterações no Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2.006, que regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da Verba Indenizatória.
Assunto:
Verba Indenizatória-TAF
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 7.008/2006
Alterado por/Revogado por:
Observações:
*Republicado por ter saído incorreto no DOE de 28.09.11, à p. 01.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
*DECRETO Nº 737, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011.
Introduz alterações no Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006, que regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da Verba Indenizatória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66 incisos III e IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1º e § 16, do artigo 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º
O artigo 2º do Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Verba Indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado, de que trata o artigo anterior, será paga mensalmente aos Integrantes do Grupo TAF no desempenho das atribuições inerentes ao cargo e/ou na execução das competências regimentais da Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais – FTE, e de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para os Agentes de Tributos Estaduais – ATE.”
Art. 2º
O § 2º do artigo 7º do Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
(...)
(...)
§ 2º O valor da unidade indenizatória, não inferior a R$ 2,00 (dois reais), fica limitado a R$ 3,00 (três reais).
(...)”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2011.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de setembro de 2011, 189º da Independência e 122º da República.
*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 28.09.11, à p. 01.