Texto: CONVÊNIO DE SALVADOR, DE 22/11/66 . Reconfirmado e alterado pelo Conv. de Fortaleza . Alterado pelos Convs. AE 05/71, ICM 02/75 e 20/77. . Ver Conv. de São Luís, de 18.06.68. . Conv. ICM 15/76, adesão de MG aos incisos 2, 3 e 4 da cláusula I, exclusivamente para a área que especifica, pelo efeitos a partir de 23.07.76. .Conv. ICM 39/76, adesão do ES aos incisos 2, 3 e 4 da cláusula I, exclusivamente para a área que especifica, pelo efeitos de 23.07.76 a 31.12.80. . Conv. ICM 53/76, estabelece que os benefícios fiscais concedidos com base neste Convênio de Salvador, ou no da Amazônia, de 16.05.68, não poderão ser aplicados à indústria anteriormente beneficiada em outro Estado que esteja relocalizando-se após usufruir no todo, ou em parte, do benefício na localidade de origem, efeitos a partir de 01.01.77. ·Sem eficácia em virtude de legislação posterior.