Texto: PORTARIA Nº 100/2003-SEFAZ.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei 7.900, de 2 de junho de 2003;
CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de julho de 2003 foi negativa, totalizando–0,20% (vinte centésimos de inteiro por cento negativos),
R E S O L V E:
Art. 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de setembro de 2003, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2º O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, para os meses de julho a dezembro de 2003, será de R$ 22,45 (VINTE E DOIS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS).
Art. 3º Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º A partir de 1º de julho de 2003 os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2.003.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2.003.