Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:57
Complemento:/75
Publicação:12/18/1975
Ementa:Dispõe sobre a manutenção de benefícios fiscais que especifica.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 57/75

Consolidado até Conv. ICM 29/82
Ratificação Nacional DOU de 09.01.76 pelo Ato COTEPE-ICM 01/76.
Alterado Convs. ICM 18/81, 29/82.
Estendida, Conv. ICM 02/79, ao Estado do RJ .
Reconfirmado Conv. ICMS 42/90.
Prorrogado o Conv.ICMS 80/91,
Sem eficácia, a partir de 01.01.95, por não mais terem sido prorrogados o inciso II da cláusula primeira e o inciso IV da cláusula segunda.

Dispõe sobre a manutenção de benefícios fiscais que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam autorizados a manter os benefícios fiscais constantes de suas legislações: c) revogada;(Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90 -exceto em relação às implicações do inciso IV da cláusula segunda).
II - o Estado de São Paulo, relativamente à manutenção dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias dos insumos dos produtos contemplados pela isenção prevista no Convênio AE-4/70, de 2 de julho de 1970;

III - revogado;( Conv. ICM 18/81, efeitos a partir de 01.01.82.)

Cláusula segunda Ficam autorizados a conceder os benefícios previstos na cláusula anterior: IV - o Estado de Santa Catarina, a conceder os benefícios previstos na letra "c" do inciso I e no inciso II; Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.