Texto:
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula não poderá implicar em carga tributária efetiva menor que 6% (seis inteiros por cento).
§ 2º Constitui condição para a dispensa prevista nesta cláusula a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou desistência da já interposta.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa do pagamento das custas e emolumentos judiciais;
II - não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.