Legislação Tributária
TAXA
Ato:
Lei-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9258
/2009
12/01/2009
12/01/2009
1
01/12/2009
01/12/2009
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Defesa Sanitária Animal
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 7.138/99
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Lei 10.486/2016
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 9.258, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
Autor: Deputado Riva
Altera dispositivos da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
O Parágrafo único do Art. 15, da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15
(...)
Parágrafo único.
Os proprietários, os profissionais e os estabelecimentos envolvidos com a exploração de animais, beneficiamento ou comercialização de produtos de origem animal e insumos pecuários, frigoríficos, laticínios, leiloeiros rurais, exposição e feiras de animais, revendas de produtos de uso veterinário e de insumos pecuários e assemelhados, ficam obrigados a requerer a sua inclusão no Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários na forma estabelecida pelo presente regulamento desta lei.”
Art. 2º
O Art. 17, da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 17 Fica determinada a obrigatoriedade de cadastramento anual junto ao INDEA/MT para as indústrias que manipulam animais e seus produtos e subprodutos, proprietários rurais que possuem animais em seu poder, frigoríficos e abatedouros, empresa de assistência e de planejamento técnico pecuário, comércio de produtos veterinários, promotores de eventos agropecuários, entidades esportivas que utilizam animais e leiloeiros rurais.”
Art. 3º
O § 1º do Art. 31, da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31
(...)
§ 1º Somente poderão promover as atividades objeto deste artigo, as empresas ou instituições inscritas no Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários do INDEA/MT e no caso de leilões, estes serão comandados apenas por leiloeiros rurais que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 4.021, de 20 de dezembro de 1961, principalmente, no que dispõe o inciso II, Art. 2º, da norma supra mencionada.”
Art. 4º
Esta lei será regulamentada nos termos da
Emenda Constitucional nº 19
, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.