Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 8 DE JULHO DE 2021 . Consolidado até o Conv. ICMS 35/2024. . Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 88 e 89, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021. . Aprovado pela Lei 11.565/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 161/2022, 38/2023, 66/2023 (Adesão do RJ), 119/2023, 124/2023, 130/2023, 191/2023, 35/2024.
§ 3° Para os fins do disposto no § 2°, em relação ao Estado de Mato Grosso, quando se tratar de crédito tributário consolidado mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para quantificação dos juros de mora, não se aplicam as reduções previstas nos incisos do referido § 2°, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado nas seguintes condições: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 35/2024) I - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; II - com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas; III - com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas; IV - com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas; V - com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas; VI - com redução de 15% (quinze por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no pedido, observadas as condições, limites e restrições estabelecidas na legislação estadual: I - débitos com parcelamentos em curso; II - débitos parcelados com fundamento no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59, de 22 de julho de 2012, ainda que o parcelamento não esteja em curso. Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto. Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer, ainda, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio: I - a forma de consolidação dos débitos e os critérios de atualização; II - o valor mínimo de cada parcela; III pagamento do parcelamento em parcelas não iguais, inclusive de forma escalonada; IV - hipóteses de revogação do parcelamento, bem como de reingresso e de reparcelamento; V - condições e limites, adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula sexta No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.