Texto: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO
PARÁGRAFO ÚNICO – O registro de que trata o caput será concedido mediante a observância das seguintes condições: I - Preencher requerimento com todos as informações necessárias para a devida identificação da empresa, conforme modelo disponibilizado pelo sindicato; II - anexar ao requerimento mencionado no inciso anterior : Se a empresa for considerada firma individual, a cópia do Ato devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, autenticada ou Certidão da JUCEMAT; se a empresa for uma Sociedade Limitada, a cópia do Contrato Social primitivo e suas Alterações, devidamente autenticados ou Certidão da JUCEMAT; e se a empresa for uma Sociedade Anônima, a cópia do Estatuto da Fundação da empresa, assim como a Ata de eleição da Diretoria devidamente registrada na JUCEMAT, todas autenticadas em Cartório de fé Publica; III - apresentar relação de Máquinas e Equipamentos gráficos especificando o trabalho realizado por cada equipamento; IV - apresentar as notas fiscais ou recibos de aquisição das máquinas e equipamentos relacionados; V - apresentar também os seguintes documentos e certidões (todas as certidões constantes deste parágrafo, obrigatoriamente devem estar dentro de suas validades determinadas pelos órgãos emissores, sendo necessário a apresentação de novas, caso a validade das mesmas estiverem vencidas): a) Certidão Negativa de Débito – expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso; b) Certidão Negativa de Regularidade Fiscal Municipal– Prefeitura Municipal; c) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários - CND-INSS; d) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais – Secretaria da Receita Federal; e) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais; f) Certidão Negativa quanto a Dívida Ativa da União – Procuradoria Nacional da Fazenda; g) Certidão de Falência ou Concordata das Comarcas de Cuiabá e do Município onde residem os sócios gerentes que assinam pela empresa requerente - Cartório Distribuidor Fórum Civil; h) Certidão de Regularidade de Situação – FGTS; i) Certidão na Divida Ativa no Estado – Procuradoria do Estado; j) Contribuição Confederativa Patronal; k) Alvará de Licença Localização e Funcionamento da Prefeitura Municipal; l) Copias dos documentos pessoais (RG e CPF) dos sócios gerentes que assinam pela empresa requerente; m) Atestado de Capacidade Técnica Órgão Público ou Privado; n) Atestado de Idoneidade do Sindicato de Origem; e o) Certidão da Contribuição Sindical do Empregador. CLÁUSULA TERCEIRA – O registro do estabelecimento gráfico junto ao SIGEMT e sua habilitação, não poderá ter prazo de validade superior a 6 meses. CLÁUSULA QUARTA – Compete ao SIGEMT efetuar a habilitação dos estabelecimentos gráficos no Sistema de AIDF-e, prestando as seguintes informações pertinentes ao interessado: I - se estabelecimento gráfico mato-grossense: a) número de inscrição estadual; b) número de registro no SIGEMT e as datas de sua concessão e validade. II - se estabelecimento gráfico de outras unidades da federação: a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério de Fazenda; b) número de registro o SIGEMT e as datas de sua concessão e validade; c) nome ou razão social do estabelecimento e endereço completo. CLÁUSULA QUINTA – Compete também ao SIGEMT I - proceder às alterações pertinentes à desabilitação do estabelecimento habilitado, salvo quando decorrente do decurso do prazo de validade do registro; II - renovar, se for o caso, mediante atualização, no Sistema AIDF-e, a data de validade do registro do interessado; III - disponibilizar o registro e cadastro dos estabelecimentos gráficos à SEFAZ e a quaisquer órgãos da Administração Pública, quando necessário. IV - efetivar Vistoria Técnica, em qualquer estabelecimento da empresa gráfica, seja dentro do Estado ou fora do Estado de Mato Grosso, conforme exigências do estatuto da entidade CLÁUSULA SEXTA – A habilitação e a desabilitação do estabelecimento gráfico serão efetuados eletronicamente, mediante acesso ao Sistema AIDF-e, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. CLÁUSULA SÉTIMA – Compete à SEFAZ: I - Não permitir a habilitação de estabelecimento gráfico deste Estado que não estiver inscrito ou, ainda que inscrito, estiver irregular no CCE/MT; II - indeferir automaticamente qualquer solicitação que não esteja previamente habilitada pelo SIGEMT ou restringir a solicitação de gráfica com prazo de habilitação expirado; III - fornecer ao SIGEMT senha de acesso ao Sistema AIDF-e, para a realização das ações indicadas neste convênio, bem como para consultas relativas a AIDF-e e estabelecimentos gráficos habilitados ou posteriormente desabilidados; CLÁUSULA OITAVA – o presente Convênio tem prazo de validade indeterminado, podendo ser aditado por acordo expresso entre as partes convenentes, revogado a qualquer tempo, mediante comunicação de uma à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e entrará em vigor a partir de 21/06/2005. E por estarem justos e acertados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, elegendo o foro da comarca de Cuiabá-MT, para dirimir dúvidas não solucionadas administrativamente. Cuiabá-MT, 21 de junho de 2005