Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
114/2007
09/04/2007
09/20/2007
9
20/09/2007
20/09/2007

Ementa:Acrescenta dispositivo à Portaria nº 070, de 19 de junho de 2007 e altera Portaria nº 069, de 29 de setembro de 2000.
Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Destinação mercadorias bens/objetos abandonados
Alterou/Revogou:DocLink para 69 - Alterou a Portaria 069/2000
DocLink para 70 - Alterou a Portaria 070/2007
Alterado por/Revogado por:DocLink para 36 - Alterada pela Portaria 036/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 114/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 036/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 177 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária vigente;

RESOLVE:

Art. 1º (revogado) (revogado pela Port. 036/15)
Art. 2º Acrescentado o artigo 30-A a Portaria nº 069/2000 – SEFAZ, de 29 de setembro de 2000, que consolidada as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, com a redação adiante indicada:

“Art. 30-A Nos termos e condições estabelecidas neste artigo, em substituição ao documento de arrecadação de que trata o artigo 30, a rede arrecadadora poderá realizar o recebimento mediante o fornecimento de comprovante em formato livre, inclusive digital, eletronicamente emitido e controlado pela rede arrecadadora.

§1º O comprovante alternativo de que trata este artigo possuirá formato livre previamente aprovado pela Gerencia de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas, hipótese em que ele deverá possuir as mesmas informações e dados obrigatórios exigidos para o respectivo processamento do recolhimento no documento de arrecadação de que trata o artigo 30.

§2º A faculdade prevista neste artigo não exime a rede arrecadadora da prestação completa e integral das informações eletrônicas exigidas para o recolhimento segundo o formato padronizado de transmissão de dados e geração dos respectivos registros eletrônicos necessários a Secretaria de Estado de Fazenda.

§3º Depois de aprovado pela gerência indicada no §1º, ela assegurará que o modelo alternativo de que trata este artigo seja implementado pelo estabelecimento arrecadador em terminais eletrônicos de auto-atendimento ou sítio de internet mediante acesso web-service a dados fazendários necessários ao processamento automático do recolhimento.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 4 de setembro de 2007.

MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública