Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:5
Complemento:/71
Publicação:10/04/1971
Ementa:Altera dispositivo do Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15.12.70, que instituiu o SINIEF.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais




Nota Explicativa:
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Texto:
AJUSTE SINIEF 05/71

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília no dia 15 de setembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula única O artigo 54 do Convênio que instituiu o SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado em 15 de dezembro de 1970, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 54. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
2. nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3. nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.

§ 2º Nos casos do inciso V, e a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal de Entrada para acompanhamento das mercadorias, independentemente da remessa parcelada a que se refere o § 1º, item 3.

§ 3º A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.

§ 4º Na hipótese do item 3 do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o caput deste artigo, bem como a declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, foi recolhido.

§ 5º O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 6º A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.’’

Brasília, DF, 15 de setembro de 1971.