Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:33
Complemento:/2018
Publicação:04/04/2018
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo ao Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
Assunto:Benefícios Fiscais
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 33/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
. Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 102, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 8/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 181/17, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação de cada unidade federada.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.