Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1504/2012
12/20/2012
12/20/2012
3
20/12/2012
*1º/12/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2566 - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.504, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 97, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o inciso III ao § 1° do artigo 153 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 153 .........................................................................................
........................................................................................................

§ 1° ................................................................................................
........................................................................................................

III – referente ao diferencial de alíquota, nas: (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 97/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea anterior.
......................................................................................................”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.