Texto:
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado ou entidade de âmbito nacional, deste convênio.
Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes das operações previstas na cláusula primeira, relativamente às importações realizadas no período de 1º de setembro até a data da publicação da ratificação nacional.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.