Texto: PORTARIA N° 100/GSF/SEFAZ/2014 . Consolidada até a Portaria 177/GSF/SEFAZ/2014.
§ 1º A Coordenadoria de Planejamento de Serviços Contábeis providenciará, com a anuência e as assinaturas do Superintendente de Controle Gerencial Contábil do Estado e do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, o encaminhamento do ofício à instituição financeira, autorizando a abertura, alteração ou encerramento de todas as contas bancárias das Unidades Orçamentárias do Estado, incluindo as do Tesouro Estadual.
§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento das cláusulas bancárias oriundas da abertura de contas fica a cargo da Unidade Orçamentária contratante. Art. 2º São atribuições da Coordenadoria de Planejamento de Serviços Contábeis da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado: I - abrir contas de depósitos; II - alterar contas de depósito; III - encerrar contas de depósitos. Art. 3º São atribuições da Unidade Orçamentária representada pelo Ordenador de Despesas e responsável financeiro e seus substitutos, quando for o caso: I - promover a atualização cadastral da Unidade junto ao banco. II - solicitar saldos, extratos e comprovantes; III - efetuar resgates e aplicações financeiras; IV - cadastrar, alterar e desbloquear senhas; V - assinar apólice de seguro; VI - assinar boleto e contrato de câmbio; VII - serviços de câmbio e comércio exterior; VIII - assinar instrumento de convênio; IX - autorizar servidores a solicitar saldos e extratos de contas correntes, investimentos e comprovantes por meio físico e eletrônico; X - solicitar informações relacionadas à PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto que envolva movimentação financeira; XI - emitir os pagamentos de faturas por NOB/NEX com código de barras.
Parágrafo único Compete à Secretaria de Estado de Administração, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 14/92, solicitar informações e providências relacionadas ao inciso X deste artigo, referente todas as Unidades Orçamentárias do Estado de Mato Grosso. Art. 4° São atribuições da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, em relação às contas vinculadas a administração estadual, conforme Portaria nº 169/GSF/SEFAZ/2014: (Nova redação dada ao caput pela Port. 177/14)
Parágrafo único Excetuam-se do procedimento descrito, no que couber, as contas abertas pelo Governo Federal com movimentação via SICONV. Art. 5º Compete exclusivamente ao Governador do Estado de Mato Grosso a assinatura de contratos relativos a operações de crédito contratada com a instituição financeira. Art. 6º Para abertura e alteração das contas faz-se obrigatório pelas pessoas indicadas no caput do art. 3º deste: I - o preenchimento do formulário constante no Anexo I desta Portaria, bem como a sua respectiva assinatura; II - o envio, por ofício, do formulário preenchido e assinado à Coordenadoria de Planejamento de Serviços Contábeis; III - a assinatura e devolução do contrato e cartões de autógrafos fornecidos pela instituição financeira; IV - a cópia dos documentos: RG, CPF, comprovante de residência, ato de nomeação publicado no Diário Oficial. Art. 7º Para encerramento das contas será indispensável à apresentação: I - do formulário preenchido e assinado pelas pessoas indicadas no caput do art. 3º. II - do extrato bancário dos últimos seis meses; III - do relatório FIP630 retirado do sistema FIPLAN, dos últimos seis meses; IV - da conciliação contábil e saldo zerado. Art. 8º As Unidades Orçamentárias que possuem contas bancárias zeradas e sem movimento pelo período de seis meses ou mais ou que tenham seus convênios encerrados devem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta, providenciar a sua baixa no banco e no sistema FIPLAN.
Parágrafo único Excetuam-se ao previsto no caput as contas abertas por órgãos do Governo Federal. Art. 9º A Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública será a responsável por solicitar informações e providências relacionadas à arrecadação estadual, exceto que envolva movimentação financeira. Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados pela Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado, na vigência do Decreto nº 1.333, de 27 de agosto de 2012 até a publicação desta Portaria. Art. 11 Quaisquer outros atos necessários à Administração Financeira do Tesouro, não amparados por esta Portaria, serão regulamentados pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 1.333/2012. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria 081/GSF/SEFAZ/2014, de 07 de abril de 2014 e a Portaria nº 058/GSF/SEFAZ/2013, de 14 de março de 2014. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2014.