Texto: CONVÊNIO ICMS 54/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019 . Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 106, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 24.04.2019, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Ato Declaratório 5/19.
Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer condições, limites e exceções para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.