Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
226
/2014
09/30/2014
09/30/2014
9
30/09/2014
1º/10/2014
Ementa:
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 093/2015
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 226/2014-SEFAZ
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O COORDENADOR DA UNIDADE DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA,
no exercício legal da atribuição regimental do
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;
CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de agosto de 2014, foi de 0,06% (seis centésimos de inteiro por cento);
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;
R E S O L V E:
Art. 1º
O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de outubro de 2014, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2º
Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 3°
A partir do mês de outubro de 2014, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 107,10 (cento e sete reais e dez centavos).
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4° e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2014, o valor da UPF/MT fica reduzido em 30% (trinta por cento).
III – para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMA-MT (Lei 8.791/2007), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento).
IV – para fins de recolhimento das taxas previstas nos itens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no anexo único do decreto 2063/2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG), definida na Lei n° 4.547/1982 e suas alterações, o valor da UPF/MT, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
V – para fins de cálculo da parcela mínima do IPVA definida na Lei 7.201/2000, art. 15-A, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 4°
O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 108,31 (cem e oito reais e trinta e hum centavos), até 31 de dezembro de 2014.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2014.
Luiz Gonçalo Pereira Ormond
No exercício de atribuição do
Secretário Adjunto da Receita Pública
TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA
VIGENTE PARA O PERÍODO DE 01/10/2014 A 31/10/2014
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1997
C.M.
3,6142
3,6142
3,6142
3,6142
3,6142
3,6142
3,6142
3,6142
3,6142
3,6142
3,6142
3,6142
JUROS
265,57
263,90
262,26
260,60
259,02
257,41
255,81
254,22
252,63
250,96
247,92
244,95
1998
C.M.
3,4250
3,4250
3,4250
3,4250
3,4250
3,4250
3,4250
3,4250
3,4250
3,4250
3,4250
3,4250
JUROS
242,28
240,15
237,95
236,24
234,61
233,01
231,31
229,83
227,34
224,40
221,77
219,37
1999
C.M.
3,3693
3,3693
3,3693
3,3693
3,3693
3,3693
3,3693
3,3693
3,3693
3,3693
3,3693
3,3693
JUROS
217,19
214,81
211,48
209,13
207,11
205,44
203,78
202,21
200,72
199,34
197,95
196,35
2000
C.M.
3,0935
3,0935
3,0935
3,0935
3,0935
3,0935
3,0935
3,0935
3,0935
3,0935
3,0935
3,0935
JUROS
194,89
193,44
191,99
190,69
189,20
187,81
186,50
185,09
183,87
182,58
181,36
180,16
2001
C.M.
2,8044
2,7833
2,7697
2,7602
2,7384
2,7077
2,6960
2,6570
2,6148
2,5914
2,5816
2,5447
JUROS
178,89
177,87
176,61
175,42
174,08
172,81
171,31
169,71
168,39
166,86
165,47
164,08
2002
C.M.
2,5255
2,5209
2,5163
2,5117
2,5090
2,4915
2,4641
2,4220
2,3733
2,3187
2,2590
2,1678
JUROS
162,55
161,30
159,93
158,45
157,04
155,71
154,17
152,73
151,35
149,70
148,16
146,42
2003
C.M.
2,0482
1,9943
1,9520
1,9214
1,8901
1,8824
1,8950
1,9083
1,9121
1,9004
1,8805
1,8724
JUROS
144,45
142,62
140,84
138,97
137,00
136,00
135,00
134,00
133,00
132,00
131,00
130,00
2004
C.M.
1,8635
1,8523
1,8377
1,8180
1,8013
1,7808
1,7552
1,7328
1,7132
1,6911
1,6830
1,6741
JUROS
129,00
128,00
127,00
126,00
125,00
124,00
123,00
122,00
121,00
120,00
119,00
118,00
2005
C.M.
1,6605
1,6519
1,6465
1,6399
1,6239
1,6156
1,6197
1,6270
1,6336
1,6466
1,6487
1,6384
JUROS
117,00
116,00
115,00
114,00
113,00
112,00
111,00
110,00
109,00
108,00
107,00
106,00
2006
C.M.
1,6330
1,6318
1,6201
1,6211
1,6285
1,6282
1,6220
1,6112
1,6084
1,6018
1,5980
1,5852
JUROS
105,00
104,00
103,00
102,00
101,00
100,00
99,00
98,00
97,00
96,00
95,00
94,00
2007
C.M.
1,5762
1,5721
1,5654
1,5618
1,5584
1,5562
1,5537
1,5497
1,5440
1,5228
1,5052
1,4940
JUROS
93,00
92,00
91,00
90,00
89,00
88,00
87,00
86,00
85,00
84,00
83,00
82,00
2008
C.M.
1,4785
1,4571
1,4428
1,4373
1,4273
1,4115
1,3854
1,3597
1,3447
1,3498
1,3450
1,3305
JUROS
81,00
80,00
79,00
78,00
77,00
76,00
75,00
74,00
73,00
72,00
71,00
70,00
2009
C.M.
1,3295
1,3354
1,3353
1,3370
1,3483
1,3478
1,3454
1,3497
1,3584
1,3572
1,3538
1,3543
JUROS
69,00
68,00
67,00
66,00
65,00
64,00
63,00
62,00
61,00
60,00
59,00
58,00
2010
C.M.
1,3534
1,3549
1,3413
1,3269
1,3186
1,3091
1,2889
1,2846
1,2817
1,2678
1,2540
1,2412
JUROS
57,00
56,00
55,00
54,00
53,00
52,00
51,00
50,00
49,00
48,00
47,00
46,00
2011
C.M.
1,2219
1,2172
1,2054
1,1940
1,1867
1,1808
1,1807
1,1823
1,1829
1,1757
1,1669
1,1623
JUROS
45,00
44,00
43,00
42,00
41,00
40,00
39,00
38,00
37,00
36,00
35,00
34,00
2012
C.M.
1,1573
1,1592
1,1557
1,1549
1,1484
1,1369
1,1266
1,1189
1,1021
1,0881
1,0786
1,0819
JUROS
33,00
32,00
31,00
30,00
29,00
28,00
27,00
26,00
25,00
24,00
23,00
22,00
2013
C.M.
1,0792
1,0722
1,0689
1,0667
1,0634
1,0641
1,0607
1,0527
1,0512
1,0464
1,0324
1,0259
JUROS
21,00
20,00
19,00
18,00
17,00
16,00
15,00
14,00
13,00
12,00
11,00
10,00
2014
C.M.
1,0230
1,0160
1,0120
1,0034
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0006
1,0000
JUROS
9,00
8,00
7,00
6,00
5,00
4,00
3,00
2,00
1,00
0,00
OBS. 1) para obter o débito atualizado monetariamente, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.
2) para obter o valor da atualização monetária, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento diminuído de 1,0000(um).
3) para obter os juros de mora, multiplicar o valor do débito atualizado pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.