Texto: PORTARIA N° 118/2022-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências; R E S O L V E: Art. 1° Fica alterada a redação do caput do artigo 1° da Portaria n° 185/2010-SEFAZ, de 20/08/2010 (DOE de 23/08/2010), que fixa o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências, o qual passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1° Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que decorrentes de fatos geradores com vencimento ocorrido até o último dia do 6° (sexto) mês imediatamente anterior ao da formalização do pedido.
(...).” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2022.