Texto: CONVÊNIO ICMS 53/20, DE 30 DE JULHO DE 2020 . Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020.
Parágrafo único. Na hipótese de importação de Óleo Diesel A pelo contribuinte referido na cláusula primeira deste convênio, cuja retenção e recolhimento do ICMS/ST tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação estadual, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis. Cláusula quinta Ficam convalidadas as operações com Óleo Diesel B realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020 contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.