Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:2
Complemento:/88
Publicação:21/10/1988
Ementa:Altera a redação do artigo 10 do Convênio de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
Assunto:SINIEF-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 02/88

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira O artigo 10 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com as seguintes alterações;

"Art. 10. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo ......

6º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas) obedecida sua ordem numérica seqüencial.

§ 8º É permitido o uso de:

1. documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 11, devendo constar a designação "Série Única", e

2. da série "A", "B", ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra indicativa da série.

§ 9º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 10. Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no artigo 11."

Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 11 de outubro de 1988.