Texto: DECRETO N° 755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. . Consolidado até o Decreto 762/2020. . Publicado na Edição Extra do DOE de 15.12.2020, p. 1. . Vide Dec. 830/2021: Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021.
CONSIDERANDO que continua em curso a pandemia planetária com o surto da COVID-19, com graves efeitos - até mesmo letais - na área de saúde, que impõe o isolamento social, como medida de combate ao coronavírus e prevenção à sua proliferação;
CONSIDERANDO os efeitos do Decreto n° 506, de 2 de junho de 2020, que, em caráter excepcional, suspendeu o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis nos mês de março a junho de 2020;
CONSIDERANDO que medidas inicialmente adotadas, visando a minimizar efeitos que comprometem as finanças privadas não foram suficientes, porquanto continuar em curso a citada pandemia, sendo necessária a sua complementação, bem como sua expansão temporal;
CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento;
CONSIDERANDO, assim, ser imperativo que se renovem e/ou se ajustem medidas já implementadas;
D E C R E T A: Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos do artigo 16 e 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, em relação ao exercício de 2021, excepcionalmente, fica ajustado de acordo com o seguinte calendário:
§ 2° Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto n° 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2021, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.