Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
755/2020
12/15/2020
12/15/2020
1
15/12/2020
1°/01/2021

Ementa:Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 762/2020
DocLink para 972 - Revogado pelo Decreto 972/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
. Consolidado até o Decreto 762/2020.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 15.12.2020, p. 1.
. Vide Dec. 830/2021: Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que continua em curso a pandemia planetária com o surto da COVID-19, com graves efeitos - até mesmo letais - na área de saúde, que impõe o isolamento social, como medida de combate ao coronavírus e prevenção à sua proliferação;

CONSIDERANDO os efeitos do Decreto n° 506, de 2 de junho de 2020, que, em caráter excepcional, suspendeu o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis nos mês de março a junho de 2020;

CONSIDERANDO que medidas inicialmente adotadas, visando a minimizar efeitos que comprometem as finanças privadas não foram suficientes, porquanto continuar em curso a citada pandemia, sendo necessária a sua complementação, bem como sua expansão temporal;

CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento;

CONSIDERANDO, assim, ser imperativo que se renovem e/ou se ajustem medidas já implementadas;


D E C R E T A:

Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos do artigo 16 e 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, em relação ao exercício de 2021, excepcionalmente, fica ajustado de acordo com o seguinte calendário:

Final da placa
Mês de vencimento
1, 2 e 3
março/2021
4, 5 e 6
abril/2021
7, 8 e 9
maio/2021
0
junho/2021

§ 1° Aos pagamentos do IPVA relativo ao exercício de 2021, efetuados de acordo com os prazos fixados no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000, observando-se, para fins de desconto e parcelamento previstos no referido artigo, as seguintes datas limites:

VENCIMENTO DO IPVA
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO
Pagamento em cota única (desconto de 5%)
Pagamento em cota única (desconto de 3%)
Pagamento em cota única
(sem desconto)
Pagamento da 1a de até 6 cotas (sem desconto)
Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Qtde de parcelas
Data limite para pagamento da 1ª parcela
1, 2 e 3
até 10/03/2021
até 22/03/2021
até 31/03/2021
até 6 (seis) (Redação ajustada pelo Dec. 762/2020)
até 31/03/2021
após 31/03/2021
até 6 (três) (Redação original)
4, 5 e 6
até 12/04/2021
até 20/04/2021
até 30/04/2021
até 6 (seis)
até 30/04/2021
após 30/04/2021
7, 8 e 9
até 10/05/2021
até 20/05/2021
até 31/05/2021
até 6 (seis)
até 31/05/2021
após 31/05/2021
0
até 10/06/2021
até 21/06/2021
até 30/06/2021
até 6 (seis)
até 30/06/2021
após 30/06/2021

§ 2° Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto n° 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2021, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.