Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8590/2006
11/27/2006
11/27/2006
7
27/11/2006
27/11/2006

Ementa:Modifica dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promovem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.
Assunto:Política Estadual de Habitação de Interesse Social
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 7263 - Alterou a Lei 7.263/2000
DocLink para 8221 - Alterou a Lei 8.221/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.590, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
Autor: Deputado Silval Barbosa

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promovem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências, modificado pela Lei nº 8.549, de 31 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

Parágrafo único. O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense, respeitado o seguinte:

I - até 30% (trinta por cento) do total de recursos arrecadados pelo FETHAB deverão ser destinados à construção de unidades habitacionais”.

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 Os recursos do Estado direcionados para a implementação desta política, oriundos do FETHAB, instituído pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e suas alterações, serão de até 30% (trinta por cento) do total de recursos arrecadados”.

Art. 3º O § 5º do art. 15 da Lei nº 7.263/00, inserido pela Lei nº 8.277, de 30 de dezembro de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)

(...)

§ 5º Entende-se por equipamentos públicos sociais: terminais de integração, ciclovias, centros de múltiplo uso, centros comunitários, centros de convivência de idosos, creches, postos de polícia comunitária, instalações destinadas a educação especial mantidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, praças e áreas de lazer”.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA