Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9/2007
08/13/2007
08/17/2007
7
17/08/2007
17/08/2007

Ementa:Autoriza a redução para 12,5% (Doze e meio por cento) da alíquota interna do ICMS para aquisição do QAV (Querosene de aviação).
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Carga Tributária
Querosene de aviação
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 11 - Revogada pela Resolução 11/2007-CONDEPRODEMAT
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 009/2007

O Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições de competitividade para as empresas de aviação que realizam vôos regulares dentro do Estado de Mato Grosso, em dois ou mais municípios;

CONSIDERANDO a aprovação pelos membros do Conselho em reunião ordinária realizada no dia 13 de agosto de 2007, conforme registrado em sua respectiva ata;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a redução para 12,5% (Doze e meio por cento) da alíquota interna do ICMS para aquisição do QAV (Querosene de aviação) por empresas de aviação aérea regional que possuem vôos regulares dentro do Estado de Mato Grosso, em dois ou mais municípios.

Parágrafo único A autorização prevista neste artigo se estende às empresas de aviação que promovam escala, partida ou chegada de vôos internacionais em aeroporto de Mato Grosso.

Art. 2º Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, após ouvir a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, emitir os atos necessários à definição das condições e formalidades a serem atendidas pelos contribuintes que requererem a fruição do benefício definido no artigo 1° desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 13 de agosto de 2007.


YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
Presidente do CONDEPRODEMAT