Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:45
Complemento:/2004
Publicação:06/24/2004
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.
Assunto:Crédito Presumido




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 45/04
. Consolidado até o Convênio ICMS 138/2021.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 3.526/04.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 4/2004, publicado no DOU de 13/07/2004.
. Alterado pelos Convênios ICMS 94/2021, 138/2021 (adesão PE). 172/2025.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Parágrafo único. Os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a estabelecer que o limite a que se refere o "caput" seja apurado a cada semestre, nos termos e condições previstos na legislação estadual.


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a limitar a concessão de crédito presumido do ICMS ao saldo devedor do imposto do mês da apropriação.

Parágrafo único. Os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a estabelecer que o limite a que se refere o "caput" seja apurado a cada semestre, nos termos e condições previstos na legislação estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 172/2025)


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.