Texto: PORTARIA Nº 055/2002-SEFAZ
R E S O L V E :
Art. 1º O inciso X do artigo 42 da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 ...
...
X – automaticamente, por falta de entrega: a) do documento de informação e apuração do ICMS; b) dos documentos de informações econômico-fiscais; e c) demais demonstrativos previstos na legislação do ICMS.
...”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 24 de junho de 2002.