Texto: PROTOCOLO ICMS 02/90 Retificado no DOU de 05.02.90.
CONSIDERANDO que nas operações e prestações interestaduais, entre produtores agropecuários goianos e estabelecimentos abatedores de gado do Estado de Mato Grosso do Sul, vêm ocorrendo, invariavelmente, reajustes do valor da operação, depois da remessa ou prestação e após a apuração do "peso morto" dos animais abatidos;
CONSIDERANDO, ademais, a conveniência para o Estado de Goiás em eleger tais estabelecimentos abatedores localizados no território mato-grossense do sul como responsáveis tributários em relação ao ICMS devido em decorrência desses reajustes do valor da operação;
CONSIDERANDO, finalmente, a previsão do art. 10 das citadas Normas Provisórias do ICMS constantes do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, segundo a qual "nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador", resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul autoriza o Estado de Goiás a atribuir a responsabilidade tributária aos estabelecimentos abatedores de gado ou frigoríficos situados no território estadual do primeiro, pelo pagamento do ICMS devido ao segundo, em virtude de diferenças relativas a reajustes do valor da operação ou prestação, depois da remessa ou da prestação, nas operações e prestações interestaduais realizadas entre produtores agropecuários goianos e aqueles estabelecimentos sul-mato-grossenses.
§ 1º A responsabilidade tributária poderá ser transferida, individualmente, em relação a cada estabelecimento abatedor ou frigorífico, a critério do Estado de Goiás, mediante expedição de ato específico desde que, dentre outras exigências, poderá:
a) prever a responsabilidade subsidiária do produtor agropecuário remetente do gado;
b) exigir garantias reais do responsável tributário quanto ao pagamento do imposto devido;
c) impor ao estabelecimento abatedor ou frigorífico o cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com a responsabilidade tributária que lhe for imposta;
d) eleger comarcas judiciais goianas como foro competente para dirimir dúvidas e questões relacionadas com o cumprimento das obrigações tributárias, por parte do contribuinte e responsável tributário.
§ 2º O Fisco do Estado de Goiás, munido de credencial específica, devidamente visada pela Administração Tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá efetuar levantamentos na escrita e documentação fiscais dos estabelecimentos abatedores ou frigoríficos, com a finalidade de apuração de diferenças do imposto devidas a Goiás, face a reajustes do valor da operação ou prestação depois da remessa ou prestação.
Cláusula segunda O ICMS das diferenças, apurados pelo próprio estabelecimento abatedor ou frigorífico, ou na forma preconizada pelo § 2º da cláusula primeira, será recolhido nas agências bancárias e dentro dos prazos estipulados pelo Estado de Goiás, assegurando-se aos responsáveis tributários a utilização do imposto pago como crédito fiscal, observadas as normas da legislação tributária do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Para o recolhimento previsto nesta cláusula serão utilizados documentos de arrecadação adotados pelo Estado de Goiás, inclusive o denominado Totalizador Parcial de Arrecadação - TPAR COLETIVO/DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR modelo 4, comprometendo-se o Fisco sul-mato-grossense a aceitá-los como aptos a transferir crédito do imposto aos responsáveis tributários.
Cláusula terceira A cada recolhimento do ICMS corresponderá uma relação nominal dos Municípios goianos de origem do gado, caso o pagamento do imposto não seja feito individualmente, com o código de identificação do aludido Município de origem, para fins de apuração e entrega das cotas municipais do ICMS.
Cláusula quarta O ICMS a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto vigente para as operações e prestações interestaduais sobre o preço total efetivamente pago ao vendedor, deduzindo-se deste o valor que tenha servido de base de cálculo do tributo na operação primitiva.
Cláusula quinta O Fisco sul-mato-grossense dará ampla cobertura ao Fisco goiano na hipótese de fiscalização e autuação fiscal por infrações às disposições deste protocolo.
Cláusula sexta Este protocolo terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser aditado ou denunciado, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação aos seus signatários.
Cláusula sétima O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia (GO)/Campo Grande, 4 de janeiro de 1990.