Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:105
Complemento:/2004
Publicação:09/30/2004
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de um piano de cauda para a Associação São Pedro Pró-Cultura Paulista.
Assunto:Importação
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 105/04

Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 4.257/04.  O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
 
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela importação, realizada pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista, de 1 (um) piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, através da Declaração de Importação 04/0759756-0.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada a que o referido instrumento musical seja conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e utilizado na programação do Theatro São Pedro pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da sua instalação.

Parágrafo único O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


 Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.