Texto: CONVÊNIO ICMS 76, DE 27 DE JULHO DE 2015 . Consolidado até o Conv. ICMS 122/15. . Publicado no DOU de 30.07.15, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 143/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p, 18, pelo Ato Declaratório 16/15. . Alterado pelo Conv. ICMS 122/15.
§ 2º Fica vedada a adesão ao programa para o contribuinte que não estiver regular perante a Fazenda Estadual em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2015 e 30 de setembro de 2015. Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago: I - 95% (noventa e cinco por cento) da multa por infração e multa de mora e 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento à vista; II - 90% (noventa por cento) da multa por infração e multa de mora e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 2 (duas) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa por infração e multa de mora e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 3 (três) parcelas; IV - 80% (oitenta por cento) da multa por infração e multa de mora e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 4 (quatro) parcelas; V - 75% (setenta e cinco por cento) da multa por infração e multa de mora, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas; VI - 40% (quarenta por cento) da multa por infração e multa de mora, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 03 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa por infração e multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento). (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 122/15)