Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:49
Complemento:/87
Publicação:08/26/1987
Ementa:Dispõe sobre homologação técnica de máquina registradora eletrônica para controle de operação sujeita ao ICM.
Assunto:Máquina Registradora




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 49/87

Revogado, a partir de 02.10.92, pelo Conv. ICMS 91/92. Os Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, em face da edição do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, que dispõe sobre o uso de máquina registradora por contribuinte do ICM, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os signatários em prestar mútua colaboração, visando a homologação de modelo de máquina registradora eletrônica para controle de operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Cláusula segunda O Ministério da Ciência e Tecnologia, através do Centro Tecnológico para Informática - CTI, realizará exame nos modelos de máquinas de que trata a Cláusula anterior, a fim de atestar se os mesmos atendem às disposições do Convênio ICM 24/86.

§ 1º A autorização para o uso de máquina registradora eletrônica pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal ficará condicionada à apresentação do laudo técnico do CTI, sem que esta apresentação obrigue os Estados àquela concessão.

§ 2º O relacionamento entre as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Centro Tecnológico para Informática, far-se-á através da Comissão Técnica Permanente do ICM (COTEPE/ICM).

Cláusula terceira Após a homologação de modelo de máquina prevista neste Convênio, as Unidades Federativas poderão solicitar ao Centro Tecnológico para Informática o exame e a expedição de laudo técnico relativamente a máquinas em uso.

Cláusula quarta O Centro Tecnológico para Informática poderá realizar cursos de treinamento e capacitação técnica para funcionários das Unidades Federativas verificarem a conformidade das características da máquina registradora, bem como, para esses fins, promover estágios desses funcionários em suas dependências.

Cláusula quinta O Centro Tecnológico para Informática alocará os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento das tarefas que lhe são cometidas nos termos deste Convênio.

Cláusula sexta Os custos gerados pelas atividades previstas no presente Convênio serão cobertos:

I - pelo fabricante, em relação ao respectivo equipamento submetido a procedimentos de homologação;

II - na forma que dispuser a legislação estadual, nos demais casos.

Cláusula sétima Fica dispensada a avaliação plena dos requisitos exigidos nos incisos IX, XI e XIII da cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, até que o CTI disponha de equipamentos adequados, devendo o mesmo ressaltar, no respectivo laudo técnico, as apreciações que não foram completadas.

Cláusula oitava Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.