Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:56
Complemento:/2021
Publicação:04/12/2021
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a não exigir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 56/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a não exigir, total ou parcialmente, o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais previstos no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, devidamente registrado e depositado no CONFAZ - Certificado de Registro e Depósito nº 37/18 - seguindo os ditames da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§1º O descumprimento de compromissos assumidos a que se refere o caput, para o contribuinte fazer jus ao benefício do presente convênio, deve ter ocorrido entre 01 de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º O disposto neste convênio não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelas unidades federadas, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 03 de maio de 2016.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.