Texto: LEI Nº 12.012, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. Autor: Poder Executiv . Consolidada até a Lei 12.228/2023. . Publicado na Ed. Extra do DOE de 25.01.2023, p. 01 a 475. . Vide abaixo dispositivos vetados e promulgados pela Assembleia Legislativa do Estado. . Vide Lei 12.163/2023: que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial. . Vide Decreto 373/2023: que dispõe sobre o contingenciamento de recursos do Poder Executivo. . Vide Decreto 427/2023: que dispõe sobre o contingenciamento e descontingenciamento de recursos do Poder Executivo.
§ 1º Incluem-se no total referido no caput deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º O valor de R$ 2.728.140.826,00 (dois bilhões, setecentos e vinte e oito milhões, cento e quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo único O valor de R$ 2.704.387.276,00 (dois bilhões, setecentos e quatro milhões, trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais), incorporado na despesa total prevista no caput, é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º-A O limite para abertura de créditos suplementares fixado no art. 4º desta Lei fica acrescido em 13% (treze por cento). (Acrescentado pela Lei 12.228/2023)
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 43 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que: (...) II - anulem despesas relativas a: (...) e) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;” As emendas 261 e 266 indicam ações que são atividades essenciais do Fundo Estadual de Saúde , da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística: 1 - ação 2515- Gestão de Atenção Hospitalar Estadual do SUS tem como objetivo prestar atendimento hospitalar de média e alta complexidade através dos hospitais sob gestão do Estado, sendo uma atividade essencial do Fundo Estadual de Saúde. 2 - ação 1172 - Gestão do sistema financeiro estadual tem como objetivo definir e avaliar a política e a execução dos recursos financeiros estaduais, sendo atividade essencial da Secretaria de Estado de Fazenda. 3 - ação 2151 - Manutenção de rodovias não pavimentadas tem como objetivo garantir as condições permanentes de trafegabilidade das vias não pavimentadas, atividade essencial da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística. 4 - ação 2209 - Conservação de rodovias pavimentadas tem como objetivo garantir a trafegabilidade das rodovias estaduais pavimentadas, também é uma atividade essencial da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística. Além de contrariar dispositivo da LDO/2023, a emenda 261 visa atender despesas de pessoal, a fim de alterar a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais quando houver aumento na necessidade dos serviços. Pois bem, não foi demonstrado a quantidade de servidores que terão a sua jornada de trabalho alterada e nem se o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) será suficiente para essa demanda. Como se sabe, para qualquer alteração salarial se faz necessário observar as regras contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF. O art. 17 (LRF), determina as condições necessárias para que se promova a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Além disso, a fonte indicada para a anulação fonte 1.500.0000 - Recursos Ordinários do Tesouro, não está disponível na ação 2515 onde se pretende anular R$ 6.000.000,00. Os recursos alocados na ação 2515 estão todos na fonte 1.500.1002 - Recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde e na fonte 1.600.0000 - Recursos para apoio das ações e serviços de saúde - Bloco manutenção. Outro ponto que deve ser considerado é o fato da ação 2515 fazer parte das ações prioritárias de governo constante no Anexo I da Lei nº 11.955, de 09 de dezembro de 2022. Com relação a emenda 266, ressaltasse que além de contrariar dispositivo da LDO/2023 também desestrutura a área de tecnologia da informação da área fiscal da SEFAZ, prejudicando a manutenção e desenvolvimento dos sistemas fazendários, segurança da informação e T.I, desenvolvimento de sistemas do Tesouro Estadual e de informações gerenciais. Além disso, a fonte indicada para a anulação fonte 1.500.0000 - Recursos Ordinários do Tesouro, na ação 1172 onde se pretende anular R$ 5.000.000,00 não é suficiente. Os recursos alocados na ação 1172 estão alocados na fonte 1.500.0106 - Recursos destinados ao Fungefaz, que pela legislação não pode ser alocada na EMPAER.Na SINFRA as anulações na ordem de R$ 25.545.600 irão comprometer o desenvolvimento das ações programadas para garantir a trafegabilidade das rodovias estaduais pavimentadas e das não pavimentadas; para fornecer apoio técnico à implementação e elaboração dos instrumentos de natureza jurídica e administrativas do ordenamento territorial instituído pelos Estatutos das Cidades; e para dar suporte ais municípios voltadas a melhoria do saneamento ambiental. Nesse sentido, decido vetar as emendas mencionadas no tópico 1.2 (261 e 266), por contrariar dispositivo da LDO/2023 e por não atender o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000. 1.2.3 Razões de Veto - Inconstitucionalidade Além das questões acima suscitadas, as emendas também se revestem do vício de inconstitucionalidade. De fato, conforme preceitua o art. 166, § 3º, I, da Constituição Federal, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. In verbis:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; No mesmo sentido é o disposto no art. 164, § 3º, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 164 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, (...): (...) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; A previsão constitucional é adequada, posto que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme determina o art. 165 da Constituição Federal e o art. 162 da Constituição do Estado de Mato Grosso. Assim, garante-se a harmonização e a compatibilidade entre os instrumentos orçamentários. In verbis: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. (...) § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Art. 162 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais do Estado. (...) § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Estabelecer disposições destoantes entre as leis orçamentárias não apenas contraria o interesse público, mas também afronta a ordem constitucional reguladora das finanças públicas. É justamente nesse sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ALTERAÇÃO POR EMENDA PARLAMENTAR. INCOMPATIBILIDADE COM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. (...) 3. Embora o Poder Legislativo possa apresentar emendas a fim de alterar as previsões contidas no projeto de lei do orçamento anual, somente o pode fazer com observância ao plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, e limitada às hipóteses de correção de erros ou omissões ou relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei, hipótese que não se viu nos autos. (...) (TJ-ES - ADI: 00117847720208080000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2021, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 13/08/2021). 2. Conclusão Diante dos fundamentos lançados acima, apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 814/2022, especificamente no que tange às emendas: I) Emendas nº 263, 264, 265, 268, 272: Ofensa ao Interesse Público, aos artigos 166, § 3º, e 165, § 2º, da Constituição Federal e aos artigos 164, § 3º, e 162, § 2º, da Constituição Estadual; II) Emenda nº 261 e 266: Ofensa ao art. 43, inciso II, alínea “e” da Lei nº 11.955, de 09 de dezembro de 2022, aos artigos 166, § 3º, e 165, § 2º, da Constituição Federal e aos artigos 164, § 3º, e 162, § 2º, da Constituição Estadual. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2023.
Demonstrativo das Emendas Parlamentares cujo Veto foi Rejeitado pela Assembleia Legislativa