| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | preâmbulo, quarta fundamentação exarada na motivação do Ato | “CONSIDERANDO as disposições contidas na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
b) | artigo 2°, caput | “Art. 2° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS e do IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações, bem como no § 5° do artigo 174 e na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.” |
c) | artigo 2°, § 1°-A,
inciso VII | “VII – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ressalvado o disposto no inciso I do § 6° do artigo 325 do RICMS/2014;” |
d) | artigo 2°, § 1°-A,
inciso VIII | “VIII – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9° do artigo 180 do RICMS/2014.” |
e) | artigo 2°, § 1°-A-1 | “§ 1°-A-1 Observado o disposto em portaria específica, editada no âmbito desta Secretaria Adjunta, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, em alternativa à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e disciplinada nesta portaria, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, de que trata a Seção XXVIII do Capítulo I do Título IV do RICMS/2014. (cf. incisos III e IV do caput, inciso II do § 4° e § 6°, todos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, respeitadas as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 22/2013)” |
f) | artigo 2°, § 1°-B-1 | “§ 1°-B-1 O disposto no § 1°-B deste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos contribuintes que efetuaram, até 30 de junho de 2011, a opção pela utilização da NF-e em substituição ao CT-e, conforme identificação do estabelecimento registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, na referida data. (cf. § 1° do artigo 327 do RICMS/2014)” |
g) | artigo 2°, § 1°-B-2 | “§ 1°-B-2 Ressalvado o preconizado no § 1°-B-1 deste artigo, fica vedada a concessão de autorização de uso da NF-e em substituição aos documentos fiscais arrolados no § 1°-B deste artigo. (cf. § 2° do artigo 338 do RICMS/2014)” |
h) | artigo 4°-B, caput,
inciso II | “II – quando decorrente de outros eventos autorizados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, desde que o requerimento para descredenciamento como obrigado ao uso da NF-e seja protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se tornou obrigatório o uso do referido documento fiscal eletrônico.” |
i) | artigo 5°, § 5° | § 5° Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos nas Tabelas A e B do Capítulo II do Anexo III do RICMS/2014. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010, combinado com o disposto no Ato COTEPE 36/2010 e com o Ajuste SINIEF 14/2010)” |
j) | artigo 6°, § 2°, inciso II | “II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, uma NF-e por meio do conjunto de informações, composto pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (cf. inciso II do § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2013)” |
k) | (revogado) | (Revogada pela Port. 185/17) |
k) | Redação original.
artigo 8°, § 2°, inciso III, alínea l | l) superveniência de medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916 do RICMS/2014.” |
l) | artigo 11, § 2°-C | “§ 2°-C O estatuído no § 2°-B deste artigo alcança, inclusive, o contribuinte cujo enquadramento nas disposições do artigo 326 do RICMS/2014 seja posterior ao termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e em decorrência da aplicação de qualquer outro critério.” |
m) | artigo 14, caput | “Art. 14 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)” |
n) | artigo 14, § 3° | “§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)” |
o) | artigo 15, § 13 | “§ 13 Na hipótese do inciso III do caput e do § 12 deste artigo, o contribuinte deverá, ainda, promover o registro de suas operações no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da SEFAZ/MT, observando o disposto nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014.” |
p) | artigo 18-D, caput | “Art. 18-D Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 17, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação da mercadoria.” |
q) | artigo 20, caput | “Art. 20 Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a que se refere o inciso I do artigo 9°, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (cf. caput da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)” |