Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
263/2014
11/19/2014
11/24/2014
17
24/11/2014
1º/12/2014

Ementa:Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 93 - Revogada pela Portaria 093/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 263/2014-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de outubro de 2014, foi de 0,59% (cinquenta e nove centésimos de inteiro por cento);

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;

R E S O L V E:

Art. 1° O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1° de dezembro de 2014, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2° Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3° A partir do mês de dezembro de 2014, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 107,75 (cento e sete reais e setenta e cinco centavos).

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4° e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2014, o valor da UPF/MT fica reduzido em 30% (trinta por cento).
III – para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMA-MT, Lei 8.791/2007, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento).
IV – para fins de recolhimento das taxas previstas nos itens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no anexo único do decreto 2063/2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG), definida na Lei n° 4.547/1982 e suas alterações, o valor da UPF/MT, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
V – para fins de cálculo da parcela mínima do IPVA definida na Lei 7.201/2000, art. 15-A, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4° O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 108,31 (cento e oito reais e trinta e um centavos), até 31 de dezembro de 2014.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Tabela para cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais e dos juros de mora.
Vigente para o período de 01/12/2014 a 31/12/2014.

JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1997
C.M.
3,636
3,636
3,636
3,636
3,636
3,636
3,636
3,636
3,636
3,636
3,636
3,636
JUROS
267,6
265,9
264,3
262,6
261
259,4
257,8
256,2
254,6
253
249,9
247
1998
C.M.
3,446
3,446
3,446
3,446
3,446
3,446
3,446
3,446
3,446
3,446
3,446
3,446
JUROS
244,3
242,2
240
238,2
236,6
235
233,3
231,8
229,3
226,4
223,8
221,4
1999
C.M.
3,39
3,39
3,39
3,39
3,39
3,39
3,39
3,39
3,39
3,39
3,39
3,39
JUROS
219,2
216,8
213,5
211,1
209,1
207,4
205,8
204,2
202,7
201,3
200
198,4
2000
C.M.
3,112
3,112
3,112
3,112
3,112
3,112
3,112
3,112
3,112
3,112
3,112
3,112
JUROS
196,9
195,4
194
192,7
191,2
189,8
188,5
187,1
185,9
184,6
183,4
182,2
2001
C.M.
2,822
2,8
2,787
2,777
2,755
2,724
2,712
2,673
2,631
2,607
2,597
2,56
JUROS
180,9
179,9
178,6
177,4
176,1
174,8
173,3
171,7
170,4
168,9
167,5
166,1
2002
C.M.
2,541
2,536
2,532
2,527
2,524
2,507
2,479
2,437
2,388
2,333
2,273
2,181
JUROS
164,6
163,3
161,9
160,5
159
157,7
156,2
154,7
153,4
151,7
150,2
148,4
2003
C.M.
2,061
2,007
1,964
1,933
1,902
1,894
1,907
1,92
1,924
1,912
1,892
1,884
JUROS
146,5
144,6
142,8
141
139
138
137
136
135
134
133
132
2004
C.M.
1,875
1,864
1,849
1,829
1,812
1,792
1,766
1,743
1,724
1,701
1,693
1,684
JUROS
131
130
129
128
127
126
125
124
123
122
121
120
2005
C.M.
1,671
1,662
1,657
1,65
1,634
1,626
1,63
1,637
1,644
1,657
1,659
1,648
JUROS
119
118
117
116
115
114
113
112
111
110
109
108
2006
C.M.
1,643
1,642
1,63
1,631
1,638
1,638
1,632
1,621
1,618
1,612
1,608
1,595
JUROS
107
106
105
104
103
102
101
100
99
98
97
96
2007
C.M.
1,586
1,582
1,575
1,571
1,568
1,566
1,563
1,559
1,553
1,532
1,514
1,503
JUROS
95
94
93
92
91
90
89
88
87
86
85
84
2008
C.M.
1,488
1,466
1,452
1,446
1,436
1,42
1,394
1,368
1,353
1,358
1,353
1,339
JUROS
83
82
81
80
79
78
77
76
75
74
73
72
2009
C.M.
1,338
1,344
1,344
1,345
1,357
1,356
1,354
1,358
1,367
1,366
1,362
1,363
JUROS
71
70
69
68
67
66
65
64
63
62
61
60
2010
C.M.
1,362
1,363
1,35
1,335
1,327
1,317
1,297
1,292
1,29
1,276
1,262
1,249
JUROS
59
58
57
56
55
54
53
52
51
50
49
48
2011
C.M.
1,229
1,225
1,213
1,201
1,194
1,188
1,188
1,19
1,19
1,183
1,174
1,169
JUROS
47
46
45
44
43
42
41
40
39
38
37
36
2012
C.M.
1,164
1,166
1,163
1,162
1,156
1,144
1,134
1,126
1,109
1,095
1,085
1,089
JUROS
35
34
33
32
31
30
29
28
27
26
25
24
2013
C.M.
1,086
1,079
1,075
1,073
1,07
1,071
1,067
1,059
1,058
1,053
1,039
1,032
JUROS
23
22
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
2014
C.M.
1,029
1,022
1,018
1,01
1
1
1
1,001
1,007
1,006
1,006
1
JUROS
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
0
OBS.
1) PARA OBTER O DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.
2) PARA OBTER O VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO DIMINUÍDO DE 1,0000(UM).
3) PARA OBTER OS JUROS DE MORA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.