Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
31
Complemento:
/95
Publicação:
04/07/1995
Ementa:
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados nele relacionados a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.
Assunto:
Órgão Público
Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 31/95
Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo ATO COTEPE-ICMS 01/95.
Reproduzido pelo
Dec. nº 127/95
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao
Convênio ICMS 23/92
, de 03.04.92, que autoriza os Estados nele relacionados a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24/75
,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam incluídos os Estados da Paraíba, Piauí, Tocantins, Acre e Sergipe na enumeração dos Estados contida na
cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92
, de 3 de
abril de 1992.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação Nacional.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.