Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
224
/2008
12/16/2008
12/18/2008
32
18/12/2008
**
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 44/97-SEFAZ, de 02.06.1997 (DOE de 04.06.1997), que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO e dá outras providências.
Assunto:
ICMS Garantido
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 44/97
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 223/2014
Observações:
** VER EFEITOS NO TEXTO
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 224/2008-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria nº 44/97-SEFAZ, de 02.06.1997 (DOE de 04.06.1997), que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;
CONSIDERANDO as alterações colacionadas pelo Decreto n° 1.689, de 26 de novembro de 2008, que resultaram na alteração dos prazos de recolhimento do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a uniformidade existente entre os procedimentos de controle, especialmente os informatizados, atinentes ao ICMS Garantido Integral e ao ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses alcançadas pelo referido
Decreto n° 1.689/2008
, e aqueles vinculados ao ICMS Garantido;
CONSIDERANDO ser necessária a manutenção dessa uniformidade;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
R E S O L V E:
Art. 1º
A Portaria n° 44/97-SEFAZ, de 02.06.1997 (DOE de 04.06.1997), que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS Garantido e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I – alterado o artigo 1º, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 1º Para o recolhimento do ICMS Garantido, regulamentado pelos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, será observado o disposto nesta Portaria.”
II – alterados o inciso I do
caput
do artigo 2º e o inciso I do § 3º do mesmo artigo, conforme assinalado:
“Art. 2º .........................................................................................................
I – de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas a estabelecimento atacadista, varejista ou industrial;
.......................................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................
I – com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições específicas do aludido regime;
.................................................................................................................”
III – alterado o
caput
do artigo 4º, conforme indicação infra:
“Art. 4º O ICMS Garantido a que se refere o artigo 2º será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem ou da mercadoria no território mato-grossense.
...............................................................................................................”
IV – alterado o
caput
do artigo 5º, além de se revogarem o disposto nos incisos I e II, com suas alíneas, do
caput
e os §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo, como segue:
“Art. 5º O recolhimento do ICMS Garantido será efetuado por meio de DAR-1/AUT, atendidas as disposições previstas na legislação que disciplina o Sistema de Arrecadação no Estado de Mato Grosso, em especial, na Portaria n° 69/2000-SEFAZ, de 29/09/2000 (DOE de 03/10/2000).
I –
(revogado)
II –
(revogado)
a)
(revogada)
b)
(revogada)
c)
(revogada)
§ 1º
(revogado)
§ 2º
(revogado)
§ 3º
(revogado)
....................................................................................................................
V – revogado o artigo 6º;
VI – alterado o artigo 8º, da seguinte forma:
“Art. 8º A falta de recolhimento do ICMS Garantido, na forma e prazos regulamentares, sem prejuízo da exigência do respectivo valor, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 45, inciso I alínea
d
da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.867, de 20 de dezembro de 2002, aplicada sobre o valor corrigido monetariamente, com acréscimo dos juros de mora, calculados de acordo com o disposto no artigo 42 e 44 da Lei n° 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei n° 7.900, de 2 de junho de 2003.”
VII – alterado o artigo 9º, conforme indicação consignada:
“Art. 9º O recolhimento espontâneo do ICMS Garantido, efetuado após o prazo previsto no artigo 4o, será acrescidos de multa e juros de mora, em conformidade com o estatuído nos artigos 41 e 44 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei n° 8.631, de 29 de dezembro de 2006, e pela Lei n° 7.867/2002, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei n° 7.098/98, também com as alterações dadas pela Lei n° 7.867/2002.”
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação às disposições do inciso III do artigo 1º, cujos efeitos retroagem às entradas no Estado de bens, mercadorias e serviços, ocorridas a partir de 1º de novembro de 2008.
Parágrafo único Para fins do disposto no artigo 4º da Portaria nº 44/97-SEFAZ, de 02.06.1997 (DOE de 04.06.1997), consideram-se ocorridas a respectivas entradas no Estado no mês de novembro de 2008, para os bens e mercadorias acobertadas por Notas Fiscais cujo processamento tenha como período de referência o mês de dezembro de 2008.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de dezembro de 2008.