Texto: *PORTARIA N° 085/GSF/SEFAZ/2015 . Consolidada até a Portaria 197/2020. . Republicada no DOE de 12/05/2015, p. 12 a 14, por ter saído incorreta no DOE de 22/04/15, p. 29 a 30.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, que determina que a decomposição, a abertura e o encerramento das contas que compõem o Sistema da Conta Única serão disciplinados por ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que nos termos do Decreto n.º 1.374, de 03 de junho de 2008, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a gestão do Sistema FIPLAN, bem como as responsabilidades de Administrador do Sistema e Autorizador. (Nova redação dada pela Port. 086/16, efeitos a partir de 04.05.16)
CONSIDERANDO que cabe ao Secretário de Fazenda editar os atos e normas necessárias a fiel execução do Decreto n.º 1.333, de 27 de Agosto de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação das Portarias que estão em vigor disciplinando a representação das entidades do Poder Executivo junto às instituições financeiras. R E S O L V E: Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para representação das entidades do Poder Executivo junto a instituições financeiras em atos relativos à administração e gestão de contas correntes bancárias, bem como sua administração financeira. Art. 2º Compete exclusivamente ao Governador do Estado de Mato Grosso a assinatura de contratos relativos a operações de crédito contratadas com a instituição financeira. Art. 3º No que se refere às contas bancárias vinculadas à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, são atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual: (Nova redação dada pela Port. 109/2020)
Parágrafo único. Cabe à Unidade Orçamentária que deu causa ao pagamento mencionado no inciso XII instruir o processo com os documentos exigidos em contrato pela Instituição Financeira. (Acrescentado pela Port. 109/2020) Art. 3º-A Compete à Mato Grosso Previdência (MT Prev) solicitar às instituições financeiras a reversão de valores pagos a servidores aposentados e pensionistas do Estado de Mato Grosso após o óbito. (Acrescentado pela Port. 109/2020)
Parágrafo único. A instituição financeira será notificada pelo Presidente da MT Prev, ou por servidor por ele designado, sobre os nomes dos respectivos substitutos pelo exercício das atribuições constantes do caput, acompanhado das respectivas portarias de substituição devidamente publicadas na Imprensa Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Port. 197/2020)
§ 1º A transmissão de pagamentos para instituição financeira será operacionalizada exclusivamente através da Nota de Ordem Bancária - NOB, Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária - NEX, Ordem Bancária de Folha de Pagamento - OBF gerados diretamente no Sistema Eletrônico Integrado de Contabilidade e Finanças do Estado (FIPLAN) e cheque para atender ao direito à alimentação dos servidores militares, vedado o emprego de outra forma. (Nova redação dada pela Port. 037/16)
§ 3º As Unidades Orçamentárias deverão emitir os documentos citados no § 1º para pagamentos dos contratos obedecendo aos critérios do Decreto da Execução Orçamentária e Financeira do respectivo exercício. (Nova redação dada pela Port. 109/2020)
§ 1º Fica autorizado o débito na Conta única do Estado, sempre com a devida regularização no sistema FIPLAN pela Unidade Orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações: (Acrescentado pela Port. 009/19) I - Pagamento de Dívida Pública; II - Prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira; III - Operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.
§ 2º Nos casos de problemas técnicos ou financeiros será permitido que a Unidade Orçamentária solicite a antecipação de float bancário apenas para pagamentos de fatura, com o objetivo de evitar ao Estado os encargos decorrentes de atraso. (Acrescentado pela Port. 009/19)
§ 3º A equipe financeira das Unidades Orçamentárias ficam responsáveis por acompanhar diariamente no FIPLAN a efetiva compensação dos pagamentos. (Acrescentado pela Port. 009/19)
§ 4º A disponibilização do arquivo retorno no FIPLAN será de 02 (dois) dias úteis após a data de transmissão do documento, exceto para DOC/TED que será de 06 (seis) dias úteis. Nos casos em que haja antecipação de float bancário será reduzido em um dia a disponibilização do arquivo retorno. (Acrescentado pela Port. 009/19) Art. 6º As transferências de recursos entre contas bancárias em favor da Unidade Orçamentária será operacionalizada mediante a utilização de documento denominado Autorização de Repasse de Recursos - ARR.
Parágrafo único. A liberação do saldo financeiro resultante da transferência de recurso só será efetivada após processamento de arquivo retorno da instituição financeira sinalizando que finalizou com sucesso a operação. Art. 7º Ficam reservadas à Secretaria de Estado de Fazenda a não transmissão de documentos gerados pelas unidades orçamentárias quando houver indício de irregularidade ou quando entender que necessita de maiores esclarecimentos sobre a operação. Art. 8º O exercício das atribuições constantes no artigo 3º será formalizado por autorização conjunta do gestor da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro do Estado-SGFT e pelo gestor da Coordenadoria de Controle da Disponibilidade do Estado- CCDE, cujas assinaturas poderão ser eletrônicas ou físicas. (Nova redação dada ao caput do art. 8º pela Port. 035/17)
§ 3º Por meio de Ofício enviado à instituição financeira, o Secretário de Estado de Fazenda e/ou o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual poderão tornar obrigatórias as próprias assinaturas como condição para formalizar a autorização prevista no caput.
§ 4º Em qualquer eventual ausência, a que título for, ficam determinados os seguintes substitutos: (Nova redação dada ao § 4º pela Port. 109/2020) I - O Secretário Adjunto de Administração Fazendária- SAAF e, sucessivamente, o Secretário Adjunto de Relacionamento com o Contribuinte - SARC, na ausência do Secretário de Estado de Fazenda-SEFAZ; II - O gestor da área da Unidade Executiva do Tesouro Estadual-UEXT e, sucessivamente, o gestor da Unidade de Normas e Apoio Jurídico do Tesouro-UNAJ, na ausência do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual.
§ 1º O responsável financeiro de cada Unidade será indicado por ato devidamente publicado pela mesma.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar nº 612/2019, poderá solicitar informações e providências relacionadas ao inciso IX deste artigo, referente a todas as Unidades Orçamentárias do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Port. 109/2020)
§ 1º O encaminhamento à instituição financeira na execução das atribuições deste artigo, inclusive quando se tratar das contas do Tesouro Estadual, será formalizado por autorização conjunta do titular da Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado - CCDE/SATE e do titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual ou substitutos quando for o caso. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pela Port. 109/2020)
Parágrafo único. Para abertura de contas bancárias da Unidade Orçamentária 99000 - Tesouro do Estado de Mato Grosso, em razão da inexistência de ordenador de despesas, o formulário constante no Anexo I deverá conter a assinatura do Secretário Adjunto do Tesouro e do responsável pela área de gestão financeira do Tesouro. (Acrescentado pela Port. 086/16, efeitos a partir de 04.05.16) Art. 13 Para encerramento das contas é indispensável a apresentação dos documentos abaixo: I - do formulário preenchido e assinado pelas pessoas indicadas no artigo 9º desta Portaria. II - do extrato bancário dos últimos seis meses; III - do relatório FIP630 retirado do sistema FIPLAN, dos últimos seis meses; e IV - da conciliação contábil e saldo zerado. Art. 14 As Unidades Orçamentárias que possuam contas bancárias com saldo zerado e sem movimento pelo período mínimo de seis meses ou que tenham os convênios encerrados devem providenciar a baixa perante a Instituição Financeira e no sistema FIPLAN, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta portaria, sob pena de bloqueio de repasses do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Excetuam-se ao previsto no caput as contas abertas por órgãos do Governo Federal. Art. 15 A unidade de registro da arrecadação da receita pública, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá solicitar informações e providências relacionadas à arrecadação estadual, exceto nas hipóteses que envolvam movimentação financeira. Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente Portaria n.º 100/GSF/SEFAZ/2014, de 25 de abril de 2014, a Portaria n.º 169/GSF/SEFAZ/2014, de 18 de julho de 2014, e a Portaria n.º 72/GSF/SEFAZ/2015, de 02 de abril de 2015. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de abril de 2015.