Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:49
Complemento:/2008
Publicação:04/29/2008
Ementa:Autoriza os Estados do Maranhão, Paraná e Roraima a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA, pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima–CAER.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas
Cia. de Saneamento Básico




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 49, DE 28 DE ABRIL DE 2008
.Publicado pelo Despacho 29/08 do Secretário Executivo do CONFAZ.
.Ratificado pelo Ato Declaratório 05/08.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.368/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão, em relação à Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA, do Paraná, em relação à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, e o de Roraima, em relação à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, autorizados a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da empresa.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.