Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:31
Complemento:/2022
Publicação:09/28/2022
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 28.09.2022, Seção 1, p. 166, pelo Despacho 62/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula décima sétima:
a) o "caput":

"Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:";

b) o "caput" do inciso III:
"III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ";

c) a alínea "c" do inciso III:
"c) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).";

d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

"§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a".";

II - da cláusula décima sétima-A:
a) o inciso III do "caput":
"III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".";

b) o § 3º:

"§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.";

c) o § 5º

"§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.".

Cláusula segunda A alínea "h" fica acrescida ao inciso I do "caput" da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação:
"h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:

I - da cláusula oitava:
a) o inciso II;
b) o § 5º;

II - o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira;

III - a cláusula décima quinta;

IV - da cláusula décima sétima:
a) os incisos I e II do "caput";
b) a alínea "b" do inciso III do "caput";
c) o § 2º;

V - o inciso II da cláusula decima sétima-A;

VI - o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
I - a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira,
II - a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos.