Texto: DECRETO Nº 1.140, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. . Publicada na Edição Extra no DOE de 14.10.2021, p. 5. . Consolidado até o Decreto 1.237/2021.
§ 1º A obediência às normas deste Decreto visa permitir a publicação do Balanço Geral do Estado de Mato Grosso até o dia 28 de fevereiro de 2022.
§ 2º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, bem como propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.
§ 3º Para o encerramento do exercício financeiro de 2021, ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo I.
§ 4º A perda dos prazos dispostos no Anexo I implicará na responsabilização do servidor encarregado da informação, do Contador e da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 2º A partir da publicação deste decreto e até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual. Art. 3º Observada a legislação pertinente, fica a Secretaria de Estado de Fazenda, através da Secretaria Adjunta do Orçamento - SAOR, autorizada a realizar qualquer procedimento de ajuste na programação e na execução orçamentária do Poder Executivo, com a finalidade de alcançar o equilíbrio fiscal do corrente exercício. Art. 4º O setor de Recursos Humanos da unidade orçamentária deverá informar tempestivamente aos responsáveis pelo cadastramento para acesso no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso -FIPLAN quanto às ações de nomeação, cessão, exoneração, demissão ou aposentadoria de servidores, para a atualização dos registros de usuários no referido sistema até 20 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Os perfis de acesso dos usuários devem ser cancelados após o encerramento de suas atividades (exoneração, demissão, aposentadoria etc.) ou ajustados após a mudança de atribuições junto ao órgão/entidade. Art. 5º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48, § 6º, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão proceder o levantamento do cadastro de acessos ativos no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN e realizar o confronto entre os servidores em efetivo exercício na unidade orçamentária respectiva e os acessos concedidos, promovendo as medidas corretivas decorrentes da detecção de divergências até a data de 28 de janeiro de 2022.
§ 1º Os acessos dos usuários terão a data limite redefinida para 28 de janeiro de 2022, ficando sujeitos a suspensão imediata após esta data, salvo se os acessos forem convalidados pela respectiva Unidade Orçamentária.
§ 2º Após atualização dos cadastros, os usuários deverão assinar o Termo de Responsabilidade e Sigilo, conforme item 5.3 da Resolução nº 008/2010 do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, que define as Normas de Segurança Estadual para Acesso à Informação.
§ 3° O Termo de responsabilidade aparecerá na tela do FIPLAN no primeiro acesso após o recadastramento e somente com o aceite ficará liberado o acesso ao sistema.
SEÇÃO I DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
§ 1º Atendido o disposto nos incisos I e II, poderá ser incorporada ao orçamento.
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação e convênios.
§ 1º Na hipótese de não haver lastro financeiro para a inscrição de Restos a Pagar, o sistema impedirá a inscrição.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a inscrição ocorrerá apenas com a autorização conjunta do ordenador da unidade orçamentária e do Secretário de Estado de Fazenda, sendo contingenciada em igual valor as despesas orçamentárias do ano subsequente, de modo a manter o equilíbrio fiscal da UO.
§ 3º Excepcionalmente, quando se tratar de despesas sem lastro financeiro relacionadas a Contas Especiais e Contas de Convênio, a inscrição em Restos a Pagar será autorizada apenas pelo ordenador da unidade orçamentária.
§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados somente poderão ser inscritos, ainda que sem lastro financeiro, caso o empenho esteja com o processo de liquidação iniciado, ou seja, o empenho for identificado como despesa em processamento, conforme definido na Instrução de Serviço 005/2017, disponível para acesso no endereço eletrônico: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.
§5º Para inscrever valores identificados como “despesa em processamento”, a unidade orçamentária deverá encaminhar o Demonstrativo dos Empenhos em Processamento - Anexo IV para a UEXT/SATE/SEFAZ até o dia 14/12/2021, contendo todos os empenhos não liquidados, identificados como em processamento, exceto tarifas, diárias, transferências constitucionais e precatórios.
§ 6º Transcorrida a data estabelecida no inciso anterior, a Unidade Executiva do Tesouro Estadual - UEXT/SATE/SEFAZ efetuará o bloqueio da unidade orçamentária até que proceda à entrega do demonstrativo.
§ 7º A Unidade Executiva do Tesouro Estadual - UEXT/SATE/SEFAZ deverá encaminhar o Demonstrativo dos Empenhos em Processamento - Anexo IV dos grupos de despesa 3 e 4 para a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ até o dia 14/12/2021.
§ 8º O servidor que registrar declaração falsa sobre o estágio da despesa, sujeitar-se-á às penalidades previstas na Lei Complementar nº 04/1990 e no Código Penal, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível.
§ 9º Somente os direitos referentes à “receita própria a receber” e aos “duodécimos a receber” serão considerados como lastro financeiro para inscrição de Restos a Pagar, condicionados à autorização da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ.
§ 10º A avaliação e inscrição de despesas empenhadas a pagar, a liquidar e em liquidação, respectivamente, em Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, será efetuada após a análise detalhada dos empenhos e documentos comprobatórios da despesa, por meio do responsável pelos serviços contábeis do órgão e entidade e mediante autorização do ordenador de despesa.
§ 11 As despesas empenhadas e não liquidadas do Poder Executivo, relativa a exercícios anteriores, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, serão automaticamente canceladas em 31/12/2021, no momento da inscrição dos restos a pagar, excetuadas as despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente, bem como as provenientes de emenda parlamentar impositiva, resguardando ao credor o direito de exigir administrativamente o crédito. Para efeito desse parágrafo, somente serão considerados os empenhos a liquidar, anteriores ao exercício de 2021, não se incluindo nesse conceito os empenhos em liquidação e liquidados a pagar.
§ 12 Excepcionalmente, poderão ser enquadradas no disposto no inciso III as despesas relacionadas a obras e ações do Poder Executivo, que possuam contratos ou convênios assinados até 31/12/2021, cujo cronograma físico-financeiro se estenda até o final do exercício subsequente, desde que comprovada disponibilidade financeira. (Acrescentado pelo Dec. 1.237/2021) Art. 9º A inscrição de Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, independentemente da fonte de recurso, deve ser efetuada em rotina do FIPLAN, com a anuência do ordenador de despesa, observando orientação e procedimento da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária - COFIC/SACE/SEFAZ, bem como a data prevista no Anexo I desse decreto.
§ 1º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48, § 6º, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar por meio do Sistema de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN até a data limite de inscrição terão seus empenhos não liquidados cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas, instruções e orientações elaboradas pela Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado.
§ 2º As unidades orçamentárias deverão fazer uma prévia do procedimento de inscrição de restos a pagar -IRP até 30/11/2021, conforme Instrução de Serviço nº 021/2020, disponível para acesso no endereço eletrônico: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis. Art. 10 No caso das despesas com Requisição de Pequeno Valor - RPV relativas ao Exercício de 2021, devem ser adotados os seguintes procedimentos: I - Os processos devem ser enviados para a Procuradoria-Geral do Estado, autarquias, fundações e demais órgãos que realizam essas despesas até 23/11/2021; II - As unidades devem providenciar a emissão das guias judiciais e demais documentos para geração de despesas até 30/11/2021; III - Os documentos e os comprovantes de pagamento devem ser enviados até 04/12/2021 para a PGE (Coordenadoria de Precatórios e Cálculos Judiciais) e para o setor jurídico dos entes que possuírem fila própria de Requisições de Pequeno Valor. IV - A PGE e os entes com fila própria de RPV deverão encaminhar as petições dos pagamentos realizados em 2021 até o dia 09/12/2021; V - No documento deve constar que o pagamento definitivo pelo juiz da vara ao interessado final, deve ser feito até 18/12/2021, para não gerar divergência na confecção da DIRF; VI - A PGE deverá encaminhar expediente aos presidentes dos Tribunais, informando que as Requisições de Pequeno Valor - RPV emitidas após 24/11/2021 serão pagas no exercício de 2022; VII - As RPV’s recebidas dos Tribunais pela PGE, Autarquias e Fundações, após o dia 24/11/2021, deverão ser empenhadas e liquidadas no exercício de 2021, obedecendo as datas previstas e devem ser inscritos em restos a pagar. Os processos recebidos após a data prevista para emissão de empenho, 21/12/2021, serão cadastrados no sistema GCI - Controle de RPV até o dia 05/01/2022 e serão registradas as obrigações no sistema patrimonial dentro do exercício de 2021. Se a data de vencimento da obrigação estiver dentro do prazo de 60 dias, serão incorporadas como a vencer. Se estiver excedido o prazo de 60 dias serão registradas como obrigações vencidas e não pagas e serão incorporadas na dívida consolidada do estado.
Parágrafo único Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da administração pública. Art. 12 Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual realizar a conciliação bancária no FIPLAN de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo único. A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual. Art. 14 Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens, de acordo com a Instrução Normativa nº 05/ 2017/SEGES, de 25 de julho de 2017, e no Decreto n º 194, de 15 de julho de 2015, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 16 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único Se, na conclusão do inventário dos bens, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos membros da comissão de que trata o art. 16 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se aos registros contábeis pertinentes.
SEÇÃO I Das Disposições Gerais
§ 1º A despesa e a receita sob o enfoque patrimonial deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as NBC TSP estrutura conceitual.
§ 2º No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto do §1º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, ainda que tenha insuficiência orçamentária, conforme Instrução de Serviço nº 008/2017, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.
§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual somente poderão iniciar a execução orçamentária da LOA do exercício de 2022 após concluir o empenho do montante das obrigações sem dotação orçamentária registradas no exercício de 2021.
§ 4º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão remanejar o orçamento para elemento 92 e realizar o empenho das obrigações mencionadas no parágrafo, com a respectiva baixa patrimonial, conforme Instrução de Serviço nº 008/2017, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.
§ 5º É responsabilidade da contabilidade setorial das empresas públicas e sociedades de economia mista a compatibilização das informações constantes das demonstrações elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações, e as informações constantes no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, devendo ser observado o seguinte: I - Os ajustes serão feitos em conformidade com a Instrução de Serviço nº 015/2018, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis; II - As entidades deverão enviar o balancete emitido pelo sistema próprio nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a Coordenadoria de Acompanhamento de Execução, Orçamentaria, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ, para monitoramento dos ajustes.
§ 6º Os Poderes e Órgãos Autônomos deverão, por força do art. 48, § 6º, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, registrar no Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado - FIPLAN toda a execução orçamentária, financeira e contábil, respeitando as datas limites previstas no Anexo I, para fins de elaboração da prestação de contas consolidada do Governo do Estado de Mato Grosso.
§ 7º A PGE deverá encaminhar, nos termos do Anexo I deste decreto, as seguintes informações referentes à dívida ativa: I - Quantidade de processos inscritos na dívida ativa em 2021, separando as naturezas de receitas tributárias e não tributárias, por órgão e valor; II - Valores recebidos em 2021, até dezembro, informando quantidade de processos, órgão e valor, discriminando tributárias e não tributárias; III - Valores referentes a decisões administrativas, utilizados na quitação da dívida ativa, tributárias e não tributárias, até dezembro de 2021, discriminados por órgão e quantidade de processos baixados; IV - Valores de atualização dos processos inscritos até 31 de dezembro de 2021; V - Valores de processos inscritos da dívida ativa tributária e não tributária que foram objeto de cancelamento até o mês de dezembro de 2021; VI - Estoque atual da dívida ativa tributária e não tributária por órgão em 31 de dezembro de 2021.
§ 8º A Procuradoria-Geral do Estado e as unidades da Administração Indireta que possuem precatórios deverá encaminhar para Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ, observado os seguintes prazos: I - Até o dia 10 de janeiro de 2022, o valor dos pagamentos realizados até dezembro de 2021; II - Até o dia 14 de janeiro de 2022, o estoque de precatórios em 31 de dezembro de 2021. Art. 16 Não deverão ser concedidos adiantamentos com prazo de aplicação superior a 31 de dezembro de 2021, conforme prevê o art. 16 do Decreto nº 20/1999.
§ 1º Os adiantamentos poderão ser aplicados no exercício 2022 nos casos previstos art. 16º do Decreto nº 20/1999: I - Despesas realizadas no exterior, observadas as normas específicas; II - Despesas de viagem para atender diligências especiais; III - Despesas de caráter de urgência ou situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, de que possam resultar eventuais prejuízos aos órgãos ou perturbar o atendimento dos serviços.
§ 2º Compete ao chefe do setor financeiro e contabilidade setorial proceder ao levantamento: I - de todos os adiantamentos concedidos, que estejam com prazo de aplicação vigente, e informar aos respectivos responsáveis para que não procedam à aplicação dos recursos após o dia 31 de dezembro de 2021; II - das prestações de contas pendentes de baixa no sistema FIPLAN e tomar as devidas providências para realizar a BAD (Baixa de Adiantamento).
§ 3º Os saldos não utilizados de adiantamentos devem ser depositados em conta corrente específica ou recolhidos via DAR até o dia 29 de dezembro de 2021, adotando-se os procedimentos de estorno da execução da despesa. Art. 17 Caberá ao contador de cada Unidade Orçamentária elaborar as demonstrações contábeis com base na NBC TG 27 (R4), disponível no Portal do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1º As demonstrações mencionadas no caput de artigo devem atender também à Instrução de Serviço nº 003/2016 e Tabela para identificação de valores para depreciação de bens móveis disponíveis no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.
§ 2º Compete ao contador da Unidade Orçamentária: I - orientar e acompanhar as comissões inventariantes nos levantamentos do patrimônio, de acordo com os artigos 94 à 96 da Lei nº 4.320/1964, e requerer uma via para guarda, efetuando posteriormente os registros contábeis da respectiva depreciação ou exaustão, da reavaliação e redução ao valor recuperável, visando cumprir o disposto na portaria STN 548/2015, o MCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, à Portaria STN nº 437/2012 e a IPC - Instrução de Procedimentos Contábeis nº 00; II - efetuar a conformidade dos valores do patrimônio entre os Sistemas FIPLAN, SIGPAT e Inventário Físico após emissão da Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens, conforme o modelo constante no Anexo II e Anexo III deste Decreto; III - Adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 1974/2013.
Parágrafo único A aceitação das justificativas de exceção aos prazos dar-se-á pela liberação da execução, nos respectivos sistemas corporativos, pela Secretaria gestora. Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de outubro de 2021. 199° da Independência e 131° da República.