Texto: DECRETO N° 1.407, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
CONSIDERANDO o teto fixado pelo Decreto nº 415, de 27 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar uma gestão administrativa eficiente e assegurar continuidade, regularidade e agilidade nos serviços públicos, D E C R E T A: Art. 1º O § 2º do Art. 1º do Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...) (...)
§ 2º Exclui-se dessa obrigação as aquisições dispostas no Decreto nº 134, de 17 de fevereiro de 2011, as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do § 1º deste artigo.
(...)” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.