Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:1
Complemento:/85
Publicação:01/14/1985
Ementa:Dispõe sobre a base de cálculo do ICM nas operações com café cru.
Assunto:Café e derivados - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 01/85
· Republicado no DOU de 16.01.85.
· O Conv. ICM 01/85 convalida procedimentos adotados com base neste Protocolo.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, considerando que, por meio do Decreto-Lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984, o Governo Federal extinguiu a quota de contribuição incidente nas exportações de café;

Considerando que essa medida torna inoperante as normas contidas no caput das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976;

Considerando a urgente necessidade de definição da base de cálculo do ICM nas exportações de café cru, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Enquanto não for celebrado novo convênio dispondo sobre a fixação da base de cálculo do ICM nas exportações de café cru, acordam os signatários em estabelecer as seguintes normas:
I - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do embarque do café para o exterior;
II - Nas operações interestaduais com café cru, a base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados no inciso anterior, conforme especificações abaixo, deduzindo-se o valor indicado na cláusula nona do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976:
a) preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;
b) bonificação: a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo de café;
c) taxa cambial: a vigente no dia da operação.
III - Aplicam-se as demais normas do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênio ICM 13/76, de 15 de junho de 1976, ICM 07/81, de 2 de julho de 1981, e ICM 18/83, de 31 de maio de 1983, em especial as cláusulas terceira e quarta, naquilo que não conflitarem com o disposto nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para os efeitos das alíneas “a” e “b” do inciso II, relativamente às operações efetuadas na primeira semana da aplicação deste protocolo, adotar-se-ão os valores vigentes no dia 7 de janeiro de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às exportações de café cru, cujos registros tenham sido acolhidos pelo IBC a partir de 7 de janeiro de 1985.

Brasília, 7 de janeiro de 1985.