Texto: CONVÊNIO ICMS 107, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 . Divulgado pelo Despacho 75/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.734/08. . Ratificado pelo Ato Declaratório 12/08.
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O Estado de Minas Gerais poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
Cláusula segunda O equipamento de que trata a cláusula anterior será importado pela empresa MRS Logística S/A, IE 367196017.00-38, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer em território do Estado de Minas Gerais.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.