Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:84
Complemento:/89
Publicação:08/24/1989
Ementa:Dispõe sobre o diferimento e substituição tributária do ICMS nas operações com cassiterita no Território de Roraima.
Assunto:Minério de Estanho (cassiterita e outros)




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 84/89

Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 10/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.844/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Território de Roraima autorizado a atribuir a condição de substituto tributário ao industrial, comerciante, distribuidor ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, realizadas com cassiterita.

Cláusula segunda Fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre as operações de saídas da cassiterita do estabelecimento extrator, até a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - saída para consumo final;

II - saída para o exterior;

III - saída em operação interestadual.

Parágrafo único. Ocorrendo o encerramento da fase de diferimento, por qualquer uma das hipóteses previstas nesta Cláusula, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto cujo lançamento e pagamento foram transferidos para as etapas posteriores.

Cláusula terceira Para efeito de tributação da cassiterita, nas operações realizadas pelo extrator, o valor da base de cálculo do ICMS será determinado através de Pauta de Preços Mínimos, baixada pelo Secretário de Planejamento e Finanças do Governo de Roraima.

Cláusula quarta Nas operações subseqüentes realizadas pelos contribuintes mencionados na Cláusula primeira deste Convênio, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da cassiterita.

Parágrafo único. Quando não houver preço de venda fixado pelas autoridades competentes, a base de cálculo será o preço praticado pelo extrator, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de lucro de 25% (vinte e cinco por cento).

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.