Texto:
Cláusula segunda Fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre as operações de saídas da cassiterita do estabelecimento extrator, até a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - saída para consumo final;
II - saída para o exterior;
III - saída em operação interestadual.
Parágrafo único. Ocorrendo o encerramento da fase de diferimento, por qualquer uma das hipóteses previstas nesta Cláusula, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto cujo lançamento e pagamento foram transferidos para as etapas posteriores.
Cláusula terceira Para efeito de tributação da cassiterita, nas operações realizadas pelo extrator, o valor da base de cálculo do ICMS será determinado através de Pauta de Preços Mínimos, baixada pelo Secretário de Planejamento e Finanças do Governo de Roraima.
Cláusula quarta Nas operações subseqüentes realizadas pelos contribuintes mencionados na Cláusula primeira deste Convênio, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da cassiterita.
Parágrafo único. Quando não houver preço de venda fixado pelas autoridades competentes, a base de cálculo será o preço praticado pelo extrator, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de lucro de 25% (vinte e cinco por cento).
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.