Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1
/92
01/09/1992
01/13/1992
11
13/01/92
13/01/92
Assunto:
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
- Alterou a Instrução Normativa 001/91- CGAT.
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Instrução Normativa 1/93
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
001/92-CGAT
Introduz alterações na Instrução Normativa nº 001/91 - CGAT de 04.04.91, que dispõe sobre normas para o enquadramento de contribuintes no Regime de Estimativas.
O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Alterar os dispositivos a seguir enumerados, da Instrução Normativa 001/91 - CGAT, de 04 de abril de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
1.0- DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
1.1 - ....
1.2 - A 1ª Etapa do Programa será desenvolvida com Ordens de Serviço elaboradas pelas próprias Superintendências.
1.3 - ....
1.4 - Na execução do trabalho deverá ser procedida a verificação dos dados cadastrais do contribuinte e corrigidas as eventuais irregularidades, através do preenchimento do FAC de alteração.
2.0- DO ENQUADRAMENTO
2.1 - ....
2.2 - ....
a) ....
b) ....
c) possuam mais de um estabelecimento, excetuando-se o caso de depósito fechado.
4.0 DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELOS FTE'S
4.1 - De posse da Ordem de Serviço, por logradouro, o FTE procederá verificação "in loco" em todos os estabelecimentos, adotando os seguintes procedimentos.
a) ....
b) ....
c) ....
d) ....
e) Nas empresas em que o código de atividade cadastrado divergir do previsto para sua atividade preponderante, preencher a FAC de alteração conforme determinado o item 1.4.
4.2 - ....
4.3 - ....
4.4 - ....
4.5 - ....
4.6 - ....
4.7 - ....
4.8 - Os contribuintes que tiverem apenas 6 (seis) meses completos de atividade, serão estimados tomando-se por base 70% dos valores das entradas tributadas e 100% dos créditos relativos às entradas.
4.9 - Se na verificação dos livros o FTE, constatar omissão de recolhimento do imposto, dever proceder a lavratura do AIIM, com a indicação "
Programa Estimativa
".
4.10 - Aos contribuintes que já vinham recolhendo o ICMS pelo "
regime de estimativa
" deverão ser adotada os seguintes providências:
a) quando apresentarem saldo devedor, emitir comunicação para pagamento sem qualquer acréscimo até 31.01.92;
b) quando apresentarem saldo credor, proceder levantamento financeiro ou outro que julgar adequado, para confirmação do montante apurado;
c) caso se confirme o saldo credor, após o levantamento efetuado, compensar no valor das parcelas a serem estimadas, abatendo do valor do ICMS atualizado projetado;
d) o valor do saldo credor deverá ser registrado no campo 72 do quadro 07 da G.L.E., antecedido da sigla "
SC - REI
", quando integral ou "
SC - REP
", quando parcial;
e) Se o levantamento efetuado resultar saldo credor; porém, em valor inferior ao apurado pelo contribuinte, compensar apenas o crédito encontrado pelo FTE, na forma das alíneas anteriores, e anexar demonstrativo do levantamento no relatório de atividades fiscais do mês.
4.11 - Os FTE's deverão entregar no final de cada semana, à Exatoria, as 5ªs (quintas) vias da G.L.E.
4.12 - Os documentos destinados à CIEF, deverão ser colocados no relatório encaminhado à CIPF.
5.0 – DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELOS SUPERINTENDENTES.
5.1 - As Ordens de Serviço serão distribuídas aos FTE's ou grupo de FTE's, por logradouro, bairro ou distrito integrante de cada localidade, devendo ser concluído integralmente cada etapa antes de se passar a etapa seguinte ou fornecer nova ordem de serviço.
5.2 - Os Superintendentes deverão apreciar as reclamações apresentadas e decidir, determinando dilingências quando julgar necessário.
5.3 - Determinar aos Exatores o controle e acompanhamento dos contribuintes sob "
Regime de Estimativa
".
5.4 - Dirimir as dúvidas que porventura surgirem na execução do programa.
Esta Instrução Normativa entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 1992.
RACHID HERBERT PEREIRA MAMED
Coordenador Geral de Administração Tributária