Texto: DECRETO Nº 1.882, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026. . Publicado na Edição Extra do DOE de 05.02.2026, p. 01 a 02.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o regulamento do FETHAB às alterações promovidas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na Resolução de Consulta nº 19/2023-PV;
CONSIDERANDO o Parecer de Auditoria nº 0497/2024 da Controladoria Geral do Estado (CGE);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar conformidade e a maior eficiência tributária;
CONSIDERANDO, por fim, a importância de garantir transparência e rastreabilidade contábil na gestão desses recursos, D E C R E T A Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Alterado o art. 36-A, conforme assinalado:
“Art. 36-A Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas neste decreto, inclusive do adicional de que trata o artigo 27-I-5, serão destinados da seguinte forma: I - 80% (oitenta por cento) para aplicação em obras públicas de infraestrutura de transporte e em programas de habitação, geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, observado o disposto no art. 14-I, I, da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000; II - 10% (dez por cento) para a realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT Participações e Projetos S/A - MT PAR; III - 5% (cinco por cento) para o financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e fortalecimento do setor agrícola de pequeno porte, sob a gestão da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; IV - 5% (cinco por cento) para a execução de programas de assistência social, sob a gestão da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.
§ 1º A destinação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.
§ 2º O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetivada por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.
§ 3º O registro da receita arrecadada será efetuado diretamente nas unidades orçamentárias de cada um dos recebedores indicados nos incisos I, III e IV do caput, devendo os recursos ser mantidos em conta bancária específica dentro de cada órgão ou entidade.
§ 4º Os recursos destinados à finalidade prevista no inciso II do caput deste artigo serão registrados na unidade orçamentária da Casa Civil, para serem transferidos à MT PAR.
§ 5º A Casa Civil, após a dedução dos encargos tributários pertinentes, promoverá o repasse dos recursos à MT PAR por meio das modalidades estabelecidas no artigo 36-A-1.
§ 6º Os valores destinados na forma deste artigo serão computados, quando couber, para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais”.
II - Alterado o art. 36-A-1, conforme assinalado: Art. 36-A-1 As transferências de recursos da Casa Civil para a MT Participações e Projetos S.A. (MT Par), originárias do FETHAB, serão formalizadas e processadas sob uma das seguintes modalidades: I - Transferência Legal Automática: quando, preferencialmente, os recursos forem repassados para a execução de projetos que tenham sido aprovados como estratégicos pelo Conselho de Administração da MT Par, que representa o acionista controlador, Estado de Mato Grosso; II - Aporte de Capital Social: quando, por necessidade do acionista controlador ou por demanda da MT Par, os recursos forem destinados ao aumento de capital social da empresa, para a viabilização de investimentos estratégicos que lhes estejam vinculados diretamente;
§ 1º Em ambas modalidades, a verificação da destinação dos recursos, na forma prevista em lei, ocorrerá por ocasião da apresentação e aprovação do Balanço Patrimonial pela Assembleia Geral dos Acionistas, na forma do inc. III da Lei 6.404/75.
§ 2º As transferências efetuadas à MT Par, originárias do FETHAB, priorizarão a continuidade e a conclusão de projetos e investimentos já iniciados e em fase de execução.
§ 3º Os recursos transferidos à MT Par, em qualquer das modalidades previstas, possuem natureza de transferência orçamentária legal para a execução de finalidades públicas específicas, não se caracterizando como receita própria da empresa, faturamento ou contraprestação por serviços prestados à Administração Direta.
§ 4º Os rendimentos de aplicações financeiras e as eventuais atualizações monetárias incidentes sobre os recursos repassados à MT Par, em qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II do caput, não possuem natureza de receita própria ou faturamento da estatal, mantendo-se o estrito vínculo finalístico com o projeto ou investimento de origem.
§ 5º A MT Par deverá manter escrituração contábil segregada para os recursos originários do FETHAB, alocando-os como subvenções para investimento ou aportes de capital, conforme a modalidade, vedada a sua contabilização como receita operacional.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.